Resultado da Busca
LEI COMPLEMENTAR Nº 1.009, DE 17 DE MAIO DE 2022. Ver ficha da Norma. (Autoria do Projeto: Deputado Delmasso) Altera a legislação distrital relativa ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS e dá outras providências.
- Decreto 25508 de 19/01/2005 - sinj.df.gov.br
A partir do encerramento de suas atividades, o contribuinte...
- LEI Nº 6.886, DE 05 DE JULHO DE 2021 - dflegis.df.gov.br
Dispõe sobre concessão de remissão, anistia e isenção do...
- MANUAL DO SUBSTITUTO / RESPONSÁVEL TRIBUTÁRIO DO IMPOSTO ...
A Constituição Federal determinou que os serviços a serem...
- Decreto 25508 de 19/01/2005 - sinj.df.gov.br
Ementa: Altera a legislação distrital relativa ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS e dá outras providências. Situação: Sem revogação expressa. Data de Publicação: 20/05/2022. Fonte: DODF 094 - Seção I. Referenda:
A partir do encerramento de suas atividades, o contribuinte fica obrigado a requerer, no prazo de trinta dias, baixa de inscrição, se contribuinte exclusivamente do ISS, ou exclusão do ISS, se contribuinte também do ICMS.
Dispõe sobre concessão de remissão, anistia e isenção do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU e do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, nas condições que especifica, e sobre redução de alíquota do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS, como forma de enfrentamento da ...
A Constituição Federal determinou que os serviços a serem tributados pelo ISS fossem definidos em Lei Complementar, conforme o art. 156, III. Nesse contexto, foi editada a Lei Complementar (LC) n.º 116/2003 que dispõe sobre as normas gerais atinentes ao imposto.
A Lei Complementar 1009/2022 altera a legislação distrital relativa ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS e aplica uma alíquota de 5% aos serviços de cartório, bancário ou financeiro. A lei entrou em vigor em 18 de maio de 2022 e foi publicada no Diário Oficial do Distrito Federal.
Dispõe sobre o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, de competência dos Municípios e do Distrito Federal, e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar: