Yahoo Search Busca da Web

Resultado da Busca

  1. LEI COMPLEMENTAR Nº 1.009, DE 17 DE MAIO DE 2022. Ver ficha da Norma. (Autoria do Projeto: Deputado Delmasso) Altera a legislação distrital relativa ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS e dá outras providências.

  2. Ementa: Altera a legislação distrital relativa ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS e dá outras providências. Situação: Sem revogação expressa. Data de Publicação: 20/05/2022. Fonte: DODF 094 - Seção I. Referenda:

  3. A partir do encerramento de suas atividades, o contribuinte fica obrigado a requerer, no prazo de trinta dias, baixa de inscrição, se contribuinte exclusivamente do ISS, ou exclusão do ISS, se contribuinte também do ICMS.

  4. Dispõe sobre concessão de remissão, anistia e isenção do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU e do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, nas condições que especifica, e sobre redução de alíquota do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS, como forma de enfrentamento da ...

  5. A Constituição Federal determinou que os serviços a serem tributados pelo ISS fossem definidos em Lei Complementar, conforme o art. 156, III. Nesse contexto, foi editada a Lei Complementar (LC) n.º 116/2003 que dispõe sobre as normas gerais atinentes ao imposto.

  6. A Lei Complementar 1009/2022 altera a legislação distrital relativa ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS e aplica uma alíquota de 5% aos serviços de cartório, bancário ou financeiro. A lei entrou em vigor em 18 de maio de 2022 e foi publicada no Diário Oficial do Distrito Federal.

  7. www.planalto.gov.br › ccivil_03 › leisLcp 116 - Planalto

    Dispõe sobre o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, de competência dos Municípios e do Distrito Federal, e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar: