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  1. Art. 1º Fica instituído o Programa Escola 10 - Vem que dá tempo, destinado a elevar a escolaridade de jovens e adultos alagoanos em vulnerabilidade social por meio da conclusão do ensino fundamental e do ingresso à modalidade do ensino médio modular da Educação para Jovens e Adultos - EJA.

  2. Art. 1º Fica instituído no âmbito do Estado de Alagoas o Programa Bolsa Escola 10, que tem por escopo promover o acesso, a permanência e a conclusão com sucesso da educação básica, por intermédio da concessão de incentivos financeiros aos estudantes em vulnerabilidade social da Rede Pública Estadual.

  3. 16 de jul. de 2021 · Art. 1º Fica instituído o Programa Escola 10 - Vem que dá tempo, destinado a elevar a escolaridade de jovens e adultos alagoanos em vulnerabilidade social por meio da conclusão do ensino fundamental e do ingresso à modalidade do ensino médio modular da Educação para Jovens e Adultos - EJA.

  4. Art. 1o Fica instituído o Programa Escola 10 – Criança Alfabetizada, que tem por objetivo garantir a alfabetização de crianças até 7 (sete) anos de idade das Redes Públicas de Ensino e fortalecer o regime de colaboração com os municípios do Estado de Alagoas.

  5. Art. 1º Fica instituído o Programa Escola 10 com vistas a garantir os direitos de aprendizagem dos estudantes da educação básica de todas as redes públicas de Alagoas. Art. 2º As ações do Programa Escola 10 terão como foco os estudantes das redes

  6. www.planalto.gov.br › 2023 › leiL14640 - Planalto

    Institui o Programa Escola em Tempo Integral; e altera a Lei nº 11.273, de 6 de fevereiro de 2006, a Lei nº 13.415, de 16 de fevereiro de 2017, e a Lei nº 14.172, de 10 de junho de 2021.

  7. Art. 1º Fica instituído o Programa Escola 10 – Vem que dá tempo, destinado a elevar a escolaridade de jovens e adultos alagoanos em vulnerabilidade social por meio da conclusão do ensino fundamental e do ingresso à modalidade do ensino médio modular da Educação para Jovens e Adultos – EJA.