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  1. www.planalto.gov.br › 2020 › LeiL14112 - Planalto

    Altera as Leis n os 11.101, de 9 de fevereiro de 2005, 10.522, de 19 de julho de 2002, e 8.929, de 22 de agosto de 1994, para atualizar a legislação referente à recuperação judicial, à recuperação extrajudicial e à falência do empresário e da sociedade empresária.

  2. Reforma na Lei de Falências e Recuperação Judicial. Segue abaixo um estudo comparativo das 60 principais mudanças e inovações. 1) Alterações no caput do art. 6º, com a menção expressa de que, com a falência ou recuperação judicial,

    • DISPOSIÇÕES PRELIMINARES. Art. 1º Esta Lei disciplina a recuperação judicial, a recuperação extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária, doravante referidos simplesmente como devedor.
    • DISPOSIÇÕES COMUNS À RECUPERAÇÃO JUDICIAL E À FALÊNCIA. Seção I. Disposições Gerais. Art. 5º Não são exigíveis do devedor, na recuperação judicial ou na falência
    • DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. Seção I. Disposições Gerais. Art. 47. A recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica.
    • DA CONVOLAÇÃO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL EM FALÊNCIA. Art. 73. O juiz decretará a falência durante o processo de recuperação judicial: I – por deliberação da assembléia-geral de credores, na forma do art.
    • nova hipótese de suspensão nos casos de penhora (art. 6, III) O art. 6º já previa que o deferimento do processamento da recuperação judicial implicaria: "I - suspensão do curso da prescrição das obrigações do devedor sujeitas ao regime desta Lei; II - suspensão das execuções ajuizadas contra o devedor, inclusive daquelas dos credores particulares do sócio solidário, relativas a créditos ou obrigações sujeitos à recuperação judicial ou à falência".
    • dispensa de CND (art. 52, II) Por vezes, a empresa necessita da Certidão Negativa de Débitos (CND) ou mesmo a positiva com efeitos de negativa para fins de recebimento de valores ou participação em licitações.
    • não se pode distribuir lucros e dividendos aos sócios, sob pena de crime (art. 6-A) Essa alteração é uma das mais polêmicas na lei de recuperação e falência.
    • o quadro geral de credor é formado independentemente do julgamento de todas as habilitações (art. 10, §§ 7º e 9º) Um outro tema que pode gerar polêmica é o fato de que "o quadro-geral de credores será formado com o julgamento das impugnações tempestivas e com as habilitações e as impugnações retardatárias decididas até o momento da sua formação" (art.
  3. A Lei 14.112, de 24 de dezembro de 2020, trouxe alterações importantes nas leis relacionadas à recuperação judicial, à recuperação extrajudicial e à falência do empresário e da sociedade empresária no Brasil.

  4. Lei 14.112 de 24 de dezembro de 2020 - Altera as Leis nºs 11.101, de 9 de fevereiro de 2005, 10.522, de 19 de julho de 2002, e 8.929, de 22 de agosto de 1994, para atualizar a legislação referente à recuperação judicial, à recuperação extrajudicial e à falência do empresário e da sociedade empresária. Vigência.

  5. LEI 14.112, DE 24 DE DEZEMBRO DE 2020. EMENTA: Altera as Leis nºs 11.101, de 9 de fevereiro de 2005, 10.522, de 19 de julho de 2002, e 8.929, de 22 de agosto de 1994, para atualizar a legislação referente à recuperação judicial, à recuperação extrajudicial e à falência do empresário e da sociedade empresária.