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  1. Art. 1o O fato gerador da taxa judiciária é a prestação de serviços de natureza judiciária pelos órgãos do Poder Judiciário do Estado, compreendendo o processo de conhecimento, de execução, cautelar e os procedimentos especiais de jurisdição contenciosa ou voluntária. 1o Considera-se ocorrido o fato gerador na data da propositura da ação;

  2. LEI 2.527, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2020 Dispõe sobre a criação da taxa judiciária nos procedimentos de conciliação, mediação e outros métodos consensuais de solução de conflitos, e alteração na Lei Estadual nº 2.386, de 21 de novembro de 2018, e dá outras providências.

  3. 1) Comprovada a impossibilidade da pessoa jurídica arcar com os encargos processuais, deve-lhe ser concedida gratuidade de justiça, nos termos da Súmula 481 , do Superior Tribunal de Justiça. 2) Agravo de instrumento provido.

  4. Regula, em âmbito do primeiro e segundo grau de jurisdição, na forma do que preceituam os dispositivos da Lei Federal 1060, de 05.02.1950, a prática de atos jurisdicionais de concessão de gratuidade judiciária e dá outras providências.

  5. 29 de dez. de 2009 · Art. 1º Esta Lei fixa as custas judiciais e os emolumentos dos serviços notarias e de registro no Estado do Amapá e estabelece regras para cobrança. § 1º As custas judiciais devidas pelo processamento de feitos na Justiça Estadual são fixadas conforme a natureza do processo e a espécie do recurso.

  6. Altera o Decreto nº 0069, de 15 de maio de 1991, da Organização e Divisão Judiciária do Estado do Amapá, a Lei Complementar nº 069, de 18 de novembro de 2011, e dá outras providências. “ Art. 20. Compõem o Primeiro Grau de jurisdição as seguintes Comarcas e órgãos: m) seis Núcleos de Justiça 4.0”.

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