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    DECRETO Nº 9.830, DE 10 DE JUNHO DE 2019. Regulamenta o disposto nos art. 20 ao art. 30 do Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942, que institui a Lei de Introdução às normas do Direito brasileiro.

  2. DECRETO Nº 9.830, DE 10 DE JUNHO DE 2019. Regulamenta o disposto nos art. 20 ao art. 30 do Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942, que institui a Lei de Introdução às normas do Direito brasileiro.

    • Breve Síntese
    • Decisão Com Base em Valores Jurídicos Abstratos
    • Motivação deverá demonstrar A Necessidade E Adequação
    • Interpretação Das Normas sobre Gestão Pública
    • Mudança de Interpretação Ou Orientação E Modulação Dos Efeitos Da Decisão
    • Revisão deverá Levar em Conta A Orientação vigente Na Época Da Prática Do Ato
    • Imposição de Compensação
    • Responsabilidade Do Agente Público
    • Consulta Pública

    LINDB A LINDB (antiga LICC)é o Decreto-lei nº 4.657/42. Trata-se de uma “norma de sobredireito”. Isso quer dizer que ela é uma norma que tem por finalidade regulamentar outras normas. Em razão disso, dizem que ela é uma “lei sobre lei” (lex legum). Outro exemplo de norma de sobredireito: a LC 95/98, que dispõe sobre a elaboração, a redação, a alter...

    A Lei nº 13.655/2018 acrescenta à LINDB o art. 20, cujo caput possui a seguinte redação: Justificativa dos juristas que auxiliaram na elaboração do anteprojeto O art. 20 da LINDB tem por finalidade reforçar a ideia de responsabilidade decisória estatal diante da incidência de normas jurídicas indeterminadas, as quais sabidamente admitem diversas hi...

    Veja o que diz o parágrafo único do art. 20 da LINDB: Motivação Todas as decisões, sejam elas proferidas pelos órgãos administrativos, controladores ou judiciais, devem ser motivadas. Isso significa que o administrador, conselheiro ou magistrado, ao tomar uma decisão, deverá indicar os motivos de fato e de direito que o levaram a agir daquela manei...

    Primado da realidade Uma das principais teses de defesa dos administradores públicos nos processos que tramitam nos Tribunais de Contas ou nas ações de improbidade administrativa é a de que não cumpriram determinada regra por conta das dificuldades práticas vivenciadas, em especial quando se trata de Municípios do interior do Estado. Alega-se, por ...

    Se houver uma mudança na forma como tradicionalmente a Administração Pública, os Tribunais de Contas ou o Poder Judiciário interpretavam determinada norma, deverá ser previsto um regime de transição. Este regime de transição representa a concessão de um prazo para que os administradores públicos e demais pessoas afetadas pela nova orientação possam...

    Veja como o dispositivo é complementado pelo Regulamento da Lei: (...) Algumas vezes demoram anos para que a Administração Pública (controle interno), o Tribunal de Contas ou o Poder Judiciário examine a validade de um ato ou contrato administrativo (em sentido amplo) que já tenha se completado. Nesse período, pode acontecer de o entendimento vigen...

    “O dispositivo em questão visa evitar que partes, públicas ou privadas, em processo na esfera administrativa, controladora ou judicial aufiram benefícios indevidos ou sofram prejuízos anormais ou injustos resultantes do próprio processo ou da conduta de qualquer dos envolvidos. O art. 27 tomou o cuidado de exigir que a decisão que impõe compensação...

    NOÇÕES GERAIS Segundo a Sociedade Brasileira de Direito Público, “o art. 28 quer dar a segurança necessária para que o agente público possa desempenhar suas funções. Por isso afirma que ele só responderá pessoalmente por suas decisões ou opiniões em caso de dolo ou erro grosseiro (o que inclui situações de negligência grave, imprudência grave ou im...

    “O art. 29, ao prever a consulta pública prévia à edição de atos normativos por autoridade administrativa, procura trazer transparência e previsibilidade à atividade normativa do Executivo. Trata-se de medida consentânea com as melhores práticas.” (http://antonioanastasia.com.br/documentos/). INSTRUMENTOS PARA AUMENTAR A SEGURANÇA JURÍDICA Parecer ...

  3. Decreto nº 9.830 de 10 de junho de 2019 - Regulamenta o disposto nos art. 20 ao art. 30 do Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942, que institui a Lei de Introdução às normas do Direito brasileiro.

  4. O decreto 9.830/19, reforçando o princípio democrático e a transparência, prevê em seu art. 24 que compete aos órgãos e às entidades da Administração manter atualizados, em seus sítios eletrônicos, as normas complementares, súmulas, orientações e enunciados, o que permite o controle popular e, logo, fortalece o âmago da democracia.

    • Caio Cavalcanti
  5. 5 de jul. de 2019 · Examina-se o Decreto 9.830/2019, com destaque à contribuição para a efetividade da LINDB. Salienta-se a regulamentação da motivação administrativa enquanto facilitador do princípio da deferência e reforço ao dever de alteridade.

  6. 11 de jun. de 2019 · DECRETO Nº 9.830, DE 10 DE JUNHO DE 2019. EMENTA: Regulamenta o disposto nos art. 20 ao art. 30 do Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942, que institui a Lei de Introdução às normas do Direito brasileiro. Observação: Vide ADIs nºs 6.421 e 6.428/2020.

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