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  1. www.planalto.gov.br › ccivil_03 › LEISL9307 - Planalto

    Dispõe sobre a arbitragem. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Capítulo I. Disposições Gerais. Art. 1º As pessoas capazes de contratar poderão valer-se da arbitragem para dirimir litígios relativos a direitos patrimoniais disponíveis.

  2. Dispõe sobre a arbitrágem. Publicado por Presidência da Republica. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Capítulo I. Art. 1º As pessoas capazes de contratar poderão valer-se da arbitrágem para dirimir litígios relativos a direitos patrimoniais disponíveis.

  3. 9 de jun. de 2022 · O que diz a Lei de Arbitragem (Lei 9307/1996)? A Lei de Arbitragem (Lei 9.307/96), tem por finalidade regular a prática e o direito de contratar serviços de arbitragem para dirimir questões litigiosas – em específico, aquelas relacionadas a direitos patrimoniais disponíveis.

  4. 23 de set. de 1996 · Roteiro dos Juizados Especiais Civeis: anotações a lei n. 9.099/95, com modelos, formulários, jurisprudência e legislação pertinente referente aos juizados especiais civeis e ao código do condumidor

  5. 1 de fev. de 2002 · A Lei 9.307/96 prevê o conteúdo obrigatório do compromisso arbitral, ou seja, os seus requisitos essenciais, sob pena de nulidade, que são (art. 10): I-a qualificação das partes que se comprometem (nome, profissão, estado civil e domicílio); II-a qualificação dos árbitros ou identificação da entidade à qual as partes ...

  6. LEI DE ARBITRAGEM Lei no 9.307, de 23 de setembro de 1996, atualizada de acordo com as alterações da Lei n o 13.129, de 26 de maio de 2015. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1o As pessoas capazes de contratar poderão valer-se da arbitra-

  7. 24 de set. de 1996 · Lei9.307 de 23 de setembro de 1996. Data de assinatura: 23 de Setembro de 1996. Ementa: DISPÕE SOBRE A ARBITRAGEM. Situação: Não consta revogação expressa. Chefe de Governo: Fernando Henrique Cardoso. Origem: Legislativo. Data de Publicação: 24 de Setembro de 1996. Fonte: D.O. DE 24/09/1996, P. 18897. Link: Texto integral. Referenda: