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CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS. Art. 1o Os Juizados Especiais Cíveis e Criminais, órgãos da Justiça Ordinária, serão criados pela União, no Distrito Federal e nos Territórios, e pelos Estados, para conciliação, processo, julgamento e execução, nas causas de sua competência. .
Disposições Gerais. Art. 1o Os Juizados Especiais Cíveis e Criminais, órgãos da Justiça Ordinária, serão criados pela União, no Distrito Federal e nos Territórios, e pelos Estados, para conciliação, processo, julgamento e execução, nas causas de sua competência.
Especiais Cíveis e Criminais no âmbito da Justiça Federal. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1o São instituídos os Juizados Especiais Cíveis e Criminais da Justiça Federal, aos quais se aplica, no que não conflitar.
CAPÍTULO I. Disposições Gerais Art. 1oOs Juizados Especiais Cíveis e Criminais, órgãos da Justi ça Ordinária, serão criados pela União, no Distrito Federal e nos Territórios, e pelos Estados, para conciliação, processo, julgamento e execução, nas causas de sua competência.
CAPÍTULO I. Disposições Gerais. Art. 1º Os Juizados Especiais Cíveis e Criminais, órgãos da Justiça Ordinária, serão criados pela União, no Distrito Federal e nos Territórios, e pelos Estados, para conciliação, processo, julgamento e execução, nas causas de sua competência.
27 de set. de 1995 · Legislação. Esta página. Legislação Informatizada - Dados da Norma. LEI Nº 9.099, DE 26 DE SETEMBRO DE 1995. Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais (1995); Lei dos Juizados Especiais. EMENTA: Dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais e dá outras providências. Texto Atualizado Formato: Documento em doc. Texto - Publicação Original
Dispõe sobre os Juizados Especiais Criminais e dá outras providências. Art. 1o. Os Juizados Especiais Cíveis e Criminais, órgãos da Justiça Ordinária, serão criados pela União, no Distrito Federal e nos Territórios, e pelos Estados, para conciliação, processo, julgamento e execução, nas causas de sua competência.