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  1. www.planalto.gov.br › ccivil_03 › leisL9099 - Planalto

    CAPÍTULO I. Disposições Gerais. Art. 1º Os Juizados Especiais Cíveis e Criminais, órgãos da Justiça Ordinária, serão criados pela União, no Distrito Federal e nos Territórios, e pelos Estados, para conciliação, processo, julgamento e execução, nas causas de sua competência.

  2. Disposições Gerais. Art. 1o Os Juizados Especiais Cíveis e Criminais, órgãos da Justiça Ordinária, serão criados pela União, no Distrito Federal e nos Territórios, e pelos Estados, para conciliação, processo, julgamento e execução, nas causas de sua competência.

  3. Especiais Cíveis e Criminais no âmbito da Justiça Federal. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1o São instituídos os Juizados Especiais Cíveis e Criminais da Justiça Federal, aos quais se aplica, no que não conflitar.

  4. Dos Juizados Especiais Cíveis. Seção I. Da Competência. Art. 3º O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas: I - as causas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo; Desculpe, algo deu errado.

  5. CAPÍTULO I. Disposições Gerais. Art. 1°Os Juizados Especiais Cíveis e. Criminais, órgãos da Justiça Ordinária, serão criados pela União, no Distrito. Federal e nos Territórios, e pelos Estados, para conciliação, processo, julgamento e. execução, nas causas de sua competência. Art. 2°O processo orientar-se-á pelos.

  6. 27 de set. de 1995 · LEI Nº 9.099, DE 26 DE SETEMBRO DE 1995 Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais (1995); Lei dos Juizados Especiais. EMENTA: Dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais e dá outras providências.

  7. LEI Nº 9.099, DE 26 DE SETEMBRO DE 1995 Dispõe sobre os Juizados Especiais Civis e Criminais e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º. Os Juizados Especiais Cíveis e Criminais, órgãos da Justiça Ordinária, serão