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  1. Disposições Gerais. Art. 1° O presente código estabelece normas de proteção e defesa do consumidor, de ordem pública e interesse social, nos termos dos arts. 5°, inciso XXXII, 170, inciso V, da Constituição Federal e art. 48 de suas Disposições Transitórias.

  2. CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS. Art. 1o O presente código estabelece normas de proteção e defesa do consumidor, de ordem pública e interesse social, nos termos dos arts. 5o, inciso XXXII, 170, inciso V , da Constituição Federal e art. 48 de suas Disposições Transitórias. . ou serviço como .

  3. Art. 1º O presente código estabelece normas de proteção e defesa do consumidor, de ordem pública e interesse social, nos termos dos arts. 5º, inciso XXXII, 170, inciso V, da Constituição Federal e art. 48 de suas Disposições Transitórias.

  4. www.planalto.gov.br › ccivil_03 › _Ato2019-2022D11034 - Planalto

    6 de abr. de 2022 · Regulamenta a Lei8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor, para estabelecer diretrizes e normas sobre o Serviço de Atendimento ao Consumidor.

  5. www2.senado.leg.br › bdsf › bitstreamCódigo de Proteção

    Conteúdo: Dispositivos Constitucionais Pertinentes – Lei no 8.078 de 11 de setembro de 1990 – Vetos Presidenciais – Legislação Correlata – Índice temático. 1. Código de proteção e defesa do consumidor, Brasil (1990). 2. Defesa do consumidor, legislação, Brasil. i. título. CDDir 341.37

  6. 3 de abr. de 2024 · Lei n. 8.078/1990 : Código de proteção e defesa do consumidor [gravação de áudio] Dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências. Publicador : Senado Federal, Coordenação de Biblioteca. Local de publicação : Brasília. Data de publicação : 03/04/2024. Descrição do arquivo : 1 h 29 min 02 seg.

  7. 11 de set. de 1990 · Lei8078 DE 11/09/1990. Publicado no DOU em 11 set 1990. Compartilhar: Dispõe sobre a proteção do consumidor. O Presidente da República, Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei: TÍTULO I - DOS DIREITOS DO CONSUMIDOR. CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS. Art. 1º.

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