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CAPÍTULO I. Disposições Gerais. Art. 1° O presente código estabelece normas de proteção e defesa do consumidor, de ordem pública e interesse social, nos termos dos arts. 5°, inciso XXXII, 170, inciso V, da Constituição Federal e art. 48 de suas Disposições Transitórias.
LEI Nº 8.078, DE 11 DE SETEMBRO DE 1990 Dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei: TÍTULO I DOS DIREITOS DO CONSUMIDOR CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º O presente código estabelece normas de proteção e defesa do consumidor, de ordem pública e interesse social, nos termos dos arts. 5º, inciso XXXII, 170, inciso V, da Constituição Federal e art. 48 de suas Disposições Transitórias.
I - a proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos; II - a educação e divulgação sobre o consumo adequado dos produtos e serviços, asseguradas a liberdade de escolha e a igualdade nas contratações;
LEI N° 8.078, DE 11 DE SETEMBRO DE 1990 Dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências. (*) Vide alterações e inclusões no final do texto.
Conteúdo: Dispositivos Constitucionais Pertinentes – Lei no 8.078 de 11 de setembro de 1990 – Vetos Presidenciais – Legislação Correlata – Índice temático. 1. Código de proteção e defesa do consumidor, Brasil (1990). 2. Defesa do consumidor, legislação, Brasil. i. título. CDDir 341.37
Lei nº 8.078 de 11 de setembro de 1990. Data de assinatura: 11 de Setembro de 1990. Ementa: DISPÕE SOBRE PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Vigência. Veto Parcial. Situação: Não consta revogação expressa. Chefe de Governo: Fernando Collor. Origem: Legislativo. Data de Publicação: 12 de Setembro de 1990. Fonte: