Resultado da Busca
LEI No 6.019, DE 3 DE JANEIRO DE 1974. Dispõe sobre o Trabalho Temporário nas Empresas Urbanas, e dá outras Providências. OPRESIDENTE DA REPÚBLICA:Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - É instituído o regime de trabalho temporário, nas condições estabelecidas na presente Lei.
- L5890 - Planalto
Os segurados em gozo de benefício cuja renda mensal seja, à...
- Lei nº 6.019 de 03 de janeiro de 1974
Lei nº 6.019 de 03 de janeiro de 1974 - DISPÕE SOBRE O...
- L5890 - Planalto
CÂMARA DOS DEPUTADOS. Centro de Documentação e Informação. LEI No 6.019, DE 3 DE JANEIRO DE 1974. Dispõe sobre o trabalho temporário nas empresas urbanas e dá outras providências. . O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei: .
Art. 1º - É instituído o regime de trabalho temporário, nas condições estabelecidas na presente Lei. Art. 1o As relações de trabalho na empresa de trabalho temporário, na empresa de prestação de serviços e nas respectivas tomadoras de serviço e contratante regem-se por esta Lei.
Lei nº 6.019 de 03 de janeiro de 1974 - DISPÕE SOBRE O TRABALHO TEMPORÁRIO NAS EMPRESAS URBANAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Lei Nº 6019 DE 03/01/1974. Publicado no DOU em 4 jan 1974. Compartilhar: Dispõe sobre o trabalho temporário nas empresas urbanas e dá outras providências. O Presidente da República, Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
LEI Nº 6.019, DE 3 DE JANEIRO DE 1974. Dispõe sobre o trabalho temporário nas empresas urbanas e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º É instituído o regime de trabalho temporário, nas condições estabelecidas na presente Lei.
LEI Nº 6.019, DE 3 DE JANEIRO DE 1974 Dispõe sobre o trabalho temporário nas empresas urbanas e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º É instituído o regime de trabalho temporário, nas condições estabelecidas na presente Lei.