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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1 o As pessoas portadoras de deficiência física, os idosos com idade igual ou superior a sessenta e cinco anos, as gestantes, as lactantes e as pessoas acompanhadas por crianças de colo terão atendimento prioritário, nos termos desta Lei.
- Lei N O 10.048, De 8 De Novembro De 2000
lei 14.626, de 19/07/2023: altera o art 1 º, numerando-se o...
- Lei N O 10.048, De 8 De Novembro De 2000
LEI Nº 10.048, DE 8 DE NOVEMBRO DE 2000 Dá prioridade de atendimento às pessoas que especifica, e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º As pessoas com deficiência, os idosos com idade igual ou superior a 60
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA. Art. 1o As pessoas portadoras de deficiência, os id osos com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, as gestantes, as lactantes e as pessoas acompanhadas por crianças de colo terão atendimento prioritário, nos termos desta Lei.
Art. 1º As pessoas com deficiência, os idosos com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, as gestantes, as lactantes, as pessoas com crianças de colo e os obesos terão atendimento prioritário, nos termos desta Lei.
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º As pessoas portadoras de deficiência, os idosos com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, as gestantes, as lactantes e as pessoas acompanhadas por crianças de colo terão
LEI Nº 10.048, DE 8 DE NOVEMBRO DE 2000 Dá prioridade de atendimento às pessoas que especifica, e dá outras providências. Art. 1º As pessoas portadoras de deficiência, os idosos com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, as gestantes, as lactantes e as pessoas acompanhadas por
As repartições públicas e empresas concessionárias de serviços públicos estão obrigadas a dispensar atendimento prioritário, por meio de serviços individualizados que assegurem tratamento diferenciado e atendimento imediato às pessoas a que se refere o art. 1º.