Resultado da Busca
Dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais. PUBLICAÇÃO CONSOLIDADA DA LEI Nº 8.112, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1990, DETERMINADA PELO ART. 13 DA LEI Nº 9.527, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1997.
- Texto Compilado
Art. 62-A. Fica transformada em Vantagem Pessoal...
- Texto Compilado
LEI No 8.112, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1990. Dispõe sobre o Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais.
(Lei da Improbidade Administrativa) Dispõe sobre as sanções aplicáveis aos agentes públicos nos casos de enriquecimento ilícito no exercício de man- dato, cargo, emprego ou função na administração pública direta, indireta ou fundacional e dá outras providências.
- INCLUI
- Câmara dos Deputados
- CAPÍTULO II – DAS PROIBIÇÕES
- CAPÍTULO II – DOS DIREITOS SOCIAIS
- Seção IX – Da Fiscalização Contábil, Financeira e Orçamentária
- CAPÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
- CAPÍTULO II – DOS DIREITOS DOS ADMINISTRADOS
- CAPÍTULO III – DOS DEVERES DO ADMINISTRADO
- CAPÍTULO IV – DO INÍCIO DO PROCESSO
- CAPÍTULO XII – DA MOTIVAÇÃO
- Seção I – Das Regras Deontológicas
- Seção II – Dos Principais Deveres do Servidor Público
- Seção III – Das Vedações ao Servidor Público
- Objeto e âmbito de aplicação
- Instrumentos
- Plano de Desenvolvimento de Pessoas (PDP)
- Sítio eletrônico
Código de Ética do Servidor Público Lei da Improbidade Administrativa Lei Geral do Processo Administrativo Lei de Cotas Raciais em Concursos Públicos edições
Diretoria Legislativa: Luciana da Silva Teixeira Consultoria Legislativa: Geraldo Magela Leite Centro de Documentação e Informação: Maria Raquel Mesquita Melo Coordenação Edições Câmara: Ana Lígia Mendes
Art. 117. Ao servidor é proibido: – ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do chefe imediato; II – retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição; III – recusar fé a documentos públicos; IV – opor resistência injustificada ao andamento de documento e processo ou execuçã...
[...] Art. 7o São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: [...] IV – salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender às suas ne-cessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e pre...
[...] Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete: [...] III – apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo poder públ...
Art. 1o Esta Lei estabelece normas básicas sobre o processo administrativo no âmbito da Admi-nistração Federal direta e indireta, visando, em especial, à proteção dos direitos dos adminis-trados e ao melhor cumprimento dos fins da Administração. 1o Os preceitos desta Lei também se aplicam aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciá-rio da União, q...
Art. 3o O administrado tem os seguintes direitos perante a Administração, sem prejuízo de outros que lhe sejam assegurados: I – ser tratado com respeito pelas autoridades e servidores, que deverão facilitar o exercício de seus direitos e o cumprimento de suas obrigações; II – ter ciência da tramitação dos processos administrativos em que tenha a co...
Art. 4o São deveres do administrado perante a Administração, sem prejuízo de outros previstos em ato normativo: I – expor os fatos conforme a verdade; II – proceder com lealdade, urbanidade e boa-fé; III – não agir de modo temerário; IV – prestar as informações que lhe forem solicitadas e colaborar para o esclarecimento dos fatos.
Art. 5o O processo administrativo pode iniciar-se de ofício ou a pedido de interessado. Art. 6o O requerimento inicial do interessado, salvo casos em que for admitida solicitação oral, deve ser formulado por escrito e conter os seguintes dados: – órgão ou autoridade administrativa a que se dirige; II – identificação do interessado ou de quem o repr...
Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos funda-mentos jurídicos, quando: – neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses; II – imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções; III – decidam processos administrativos de concurso ou seleção pública; IV – dispensem ou declarem a inexigibilidade de proce...
I – A dignidade, o decoro, o zelo, a eficácia e a consciência dos princípios morais são prima-dos maiores que devem nortear o servidor público, seja no exercício do cargo ou função, ou fora dele, já que refletirá o exercício da vocação do próprio poder estatal. Seus atos, comporta-mentos e atitudes serão direcionados para a preservação da honra e d...
XIV – São deveres fundamentais do servidor público: desempenhar, a tempo, as atribuições do cargo, função ou emprego público de que seja titular; exercer suas atribuições com rapidez, perfeição e rendimento, pondo fim ou procuran-do prioritariamente resolver situações procrastinatórias, principalmente diante de filas ou de qualquer outra espécie de...
XV – É vedado ao servidor público: o uso do cargo ou função, facilidades, amizades, tempo, posição e influências, para obter qualquer favorecimento, para si ou para outrem; prejudicar deliberadamente a reputação de outros servidores ou de cidadãos que deles dependam; ser, em função de seu espírito de solidariedade, conivente com erro ou infração a ...
Art. 1o Este Decreto dispõe sobre a Política Nacional de Desenvolvimento de Pessoas (PNDP), com o objetivo de promover o desenvolvimento dos servidores públicos nas competências ne-cessárias à consecução da excelência na atuação dos órgãos e das entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional.
Art. 2o São instrumentos da PNDP: – o Plano de Desenvolvimento de Pessoas (PDP); II – o relatório anual de execução do PDP; III – o Plano Consolidado de Ações de Desenvolvimento; IV – o relatório consolidado de execução do PDP; e – os modelos, as metodologias, as ferramentas informatizadas e as trilhas de desenvolvi-mento, conforme as diretrizes es...
Art. 3o Cada órgão e entidade integrante do Sipec elaborará anualmente o respectivo PDP, que vigorará no exercício seguinte, com a finalidade de elencar as ações de desenvolvimento necessárias à consecução de seus objetivos institucionais. 1o O PDP deverá: – alinhar as ações de desenvolvimento e a estratégia do órgão ou da entidade; II – estabelece...
y Supremo Tribunal Federal (súmulas vinculantes): edições câmara LEGISLATIVO
Dispõe sobre as sanções aplicáveis em virtude da prática de atos de improbidade administrativa, de que trata o § 4 o do art. 37 da Constituição Federal; e dá outras providências. 133 Lei n o 8.027/1990
O serviço extraordinário será remunerado com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) em relação à hora normal de trabalho. Art. 74. Somente será permitido serviço extraordinário para atender a situações excepcionais e temporárias, respeitado o limite máximo de 2 (duas) horas por jornada.
2 de mai. de 2021 · Em relação a quem pode ser condenado, o entendimento jurisprudencial do STJ assentou-se na linha de que as penalidades da Lei de Improbidade são aplicáveis a qualquer agente público, independentemente da natureza do seu vínculo funcional.