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    Dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais. PUBLICAÇÃO CONSOLIDADA DA LEI8.112, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1990, DETERMINADA PELO ART. 13 DA LEI Nº 9.527, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1997.

  2. LEI No 8.112, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1990. Dispõe sobre o Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais.

  3. (Lei da Improbidade Administrativa) Dispõe sobre as sanções aplicáveis aos agentes públicos nos casos de enriquecimento ilícito no exercício de man- dato, cargo, emprego ou função na administração pública direta, indireta ou fundacional e dá outras providências.

    • INCLUI
    • Câmara dos Deputados
    • CAPÍTULO II – DAS PROIBIÇÕES
    • CAPÍTULO II – DOS DIREITOS SOCIAIS
    • Seção IX – Da Fiscalização Contábil, Financeira e Orçamentária
    • CAPÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
    • CAPÍTULO II – DOS DIREITOS DOS ADMINISTRADOS
    • CAPÍTULO III – DOS DEVERES DO ADMINISTRADO
    • CAPÍTULO IV – DO INÍCIO DO PROCESSO
    • CAPÍTULO XII – DA MOTIVAÇÃO
    • Seção I – Das Regras Deontológicas
    • Seção II – Dos Principais Deveres do Servidor Público
    • Seção III – Das Vedações ao Servidor Público
    • Objeto e âmbito de aplicação
    • Instrumentos
    • Plano de Desenvolvimento de Pessoas (PDP)
    • Sítio eletrônico

    Código de Ética do Servidor Público Lei da Improbidade Administrativa Lei Geral do Processo Administrativo Lei de Cotas Raciais em Concursos Públicos edições

    Diretoria Legislativa: Luciana da Silva Teixeira Consultoria Legislativa: Geraldo Magela Leite Centro de Documentação e Informação: Maria Raquel Mesquita Melo Coordenação Edições Câmara: Ana Lígia Mendes

    Art. 117. Ao servidor é proibido: – ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do chefe imediato; II – retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição; III – recusar fé a documentos públicos; IV – opor resistência injustificada ao andamento de documento e processo ou execuçã...

    [...] Art. 7o São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: [...] IV – salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender às suas ne-cessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e pre...

    [...] Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete: [...] III – apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo poder públ...

    Art. 1o Esta Lei estabelece normas básicas sobre o processo administrativo no âmbito da Admi-nistração Federal direta e indireta, visando, em especial, à proteção dos direitos dos adminis-trados e ao melhor cumprimento dos fins da Administração. 1o Os preceitos desta Lei também se aplicam aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciá-rio da União, q...

    Art. 3o O administrado tem os seguintes direitos perante a Administração, sem prejuízo de outros que lhe sejam assegurados: I – ser tratado com respeito pelas autoridades e servidores, que deverão facilitar o exercício de seus direitos e o cumprimento de suas obrigações; II – ter ciência da tramitação dos processos administrativos em que tenha a co...

    Art. 4o São deveres do administrado perante a Administração, sem prejuízo de outros previstos em ato normativo: I – expor os fatos conforme a verdade; II – proceder com lealdade, urbanidade e boa-fé; III – não agir de modo temerário; IV – prestar as informações que lhe forem solicitadas e colaborar para o esclarecimento dos fatos.

    Art. 5o O processo administrativo pode iniciar-se de ofício ou a pedido de interessado. Art. 6o O requerimento inicial do interessado, salvo casos em que for admitida solicitação oral, deve ser formulado por escrito e conter os seguintes dados: – órgão ou autoridade administrativa a que se dirige; II – identificação do interessado ou de quem o repr...

    Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos funda-mentos jurídicos, quando: – neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses; II – imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções; III – decidam processos administrativos de concurso ou seleção pública; IV – dispensem ou declarem a inexigibilidade de proce...

    I – A dignidade, o decoro, o zelo, a eficácia e a consciência dos princípios morais são prima-dos maiores que devem nortear o servidor público, seja no exercício do cargo ou função, ou fora dele, já que refletirá o exercício da vocação do próprio poder estatal. Seus atos, comporta-mentos e atitudes serão direcionados para a preservação da honra e d...

    XIV – São deveres fundamentais do servidor público: desempenhar, a tempo, as atribuições do cargo, função ou emprego público de que seja titular; exercer suas atribuições com rapidez, perfeição e rendimento, pondo fim ou procuran-do prioritariamente resolver situações procrastinatórias, principalmente diante de filas ou de qualquer outra espécie de...

    XV – É vedado ao servidor público: o uso do cargo ou função, facilidades, amizades, tempo, posição e influências, para obter qualquer favorecimento, para si ou para outrem; prejudicar deliberadamente a reputação de outros servidores ou de cidadãos que deles dependam; ser, em função de seu espírito de solidariedade, conivente com erro ou infração a ...

    Art. 1o Este Decreto dispõe sobre a Política Nacional de Desenvolvimento de Pessoas (PNDP), com o objetivo de promover o desenvolvimento dos servidores públicos nas competências ne-cessárias à consecução da excelência na atuação dos órgãos e das entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional.

    Art. 2o São instrumentos da PNDP: – o Plano de Desenvolvimento de Pessoas (PDP); II – o relatório anual de execução do PDP; III – o Plano Consolidado de Ações de Desenvolvimento; IV – o relatório consolidado de execução do PDP; e – os modelos, as metodologias, as ferramentas informatizadas e as trilhas de desenvolvi-mento, conforme as diretrizes es...

    Art. 3o Cada órgão e entidade integrante do Sipec elaborará anualmente o respectivo PDP, que vigorará no exercício seguinte, com a finalidade de elencar as ações de desenvolvimento necessárias à consecução de seus objetivos institucionais. 1o O PDP deverá: – alinhar as ações de desenvolvimento e a estratégia do órgão ou da entidade; II – estabelece...

    y Supremo Tribunal Federal (súmulas vinculantes): edições câmara LEGISLATIVO

  4. Dispõe sobre as sanções aplicáveis em virtude da prática de atos de improbidade administrativa, de que trata o § 4 o do art. 37 da Constituição Federal; e dá outras providências. 133 Lei n o 8.027/1990

  5. O serviço extraordinário será remunerado com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) em relação à hora normal de trabalho. Art. 74. Somente será permitido serviço extraordinário para atender a situações excepcionais e temporárias, respeitado o limite máximo de 2 (duas) horas por jornada.

  6. 2 de mai. de 2021 · Em relação a quem pode ser condenado, o entendimento jurisprudencial do STJ assentou-se na linha de que as penalidades da Lei de Improbidade são aplicáveis a qualquer agente público, independentemente da natureza do seu vínculo funcional.