Resultado da Busca
Capítulo I. Do Direito à Vida e à Saúde. Art. 7º A criança e o adolescente têm direito a proteção à vida e à saúde, mediante a efetivação de políticas sociais públicas que permitam o nascimento e o desenvolvimento sadio e harmonioso, em condições dignas de existência.
- L9099 - Planalto
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso...
- Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 Estatuto da Criança e do ...
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES. Art. 1o - Esta Lei dispõe...
- L9099 - Planalto
- DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
- DO DIREITO À EDUCAÇÃO, À CULTURA, AO ESPORTE E AO LAZER
- DA PROTEÇÃO JUDICIAL DOS INTERESSES INDIVIDUAIS, DIFUSOS E COLETIVOS
Art. 1o - Esta Lei dispõe sobre a proteção integral à criança e ao adolescente. Art. 2o - Considera-se criança, para os efeitos desta Lei, a pessoa até doze anos de idade incompletos, e adolescente aquela entre doze e dezoito anos de idade. Parágrafo único. Nos casos expressos em lei, aplica-se excepcional-mente este Estatuto às pessoas entre d...
Art. 53. A criança e o adolescente têm direito à educação, visando ao pleno desenvolvimento de sua pessoa, preparo para o exercício da cidadania e qualificação para o trabalho, assegurando-se-lhes: I - igualdade de condições para o acesso e permanência na escola; II - direito de ser respeitado por seus educadores; III - direito de contestar c...
Art. 208. Regem-se pelas disposições desta Lei as ações de responsabilidade por ofensa aos direitos assegurados à criança e ao adolescente, referentes ao não-oferecimento ou oferta irregular: I - do ensino obrigatório; II - de atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência; III - de atendimento em creche e pré-escola às c...
- 225KB
- 53
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a proteção integral à criança e ao adolescente. Art. 2º Considera-se criança, para os efeitos desta Lei, a pessoa até doze anos de idade incompletos, e adolescente aquela entre doze e dezoito anos de idade. Parágrafo único.
A adoção será precedida de estágio de convivência com a criança ou adolescente, pelo prazo máximo de 90 (noventa) dias, observadas a idade da criança ou adolescente e as peculiaridades do caso. (Redação dada pela Lei n° 13.509, de 2017)
Observação: Lei nº 8.069 de 13 de julho de 1990 - DISPÕE SOBRE O ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Acesse o texto integral da lei que dispõe sobre os direitos e deveres das crianças e adolescentes no Brasil. Saiba quais são as medidas de proteção, a tutela, a educação, o trabalho, a justiça e os crimes envolvendo menores.
Art. 5o Nenhuma criança ou adolescente será objeto de qualquer forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão, punido na forma da lei qualquer atentado, por ação ou omissão, aos seus direitos fundamentais.