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  1. 18 de fev. de 2020 · O art. 1º da nova lei é claro ao dizer que ela define os crimes de abuso de autoridade, cometidos por agente público, servidor ou não, que, no exercício de suas funções ou a pretexto de exercê-las, abuse do poder que lhe tenha sido atribuído. Dois pontos merecem preliminar atenção.

    • Marcelo de Lima Lessa
  2. O art. 1º da nova lei é claro ao dizer que ela define os crimes de abuso de autoridade, cometidos por agente público, servidor ou não, que, no exercício de suas funções ou a pretexto de exercê-las, abuse do poder que lhe tenha sido atribuído. Dois pontos merecem preliminar atenção.

  3. O escrito na lei determina aquilo que doutrinariamente se chama de dolo específico, ou seja, não basta afirmações genéricas e abstratas, mas a demonstração concreta de que o agente público agiu com o fim específico de se beneficiar ou beneficiar a terceiro ou ainda prejudicar outrem.

  4. Digo isso porque, para que fique caracterizado o delito de abuso de autoridade, a LAA exige a presença de dolo específico, em seu art. 1º, § 1º, consistente em: (a) prejudicar outrem; (b) beneficiar a si mesmo ou a terceiro; (c) satisfação de interesse pessoal ou mero capricho.

  5. www.planalto.gov.br › ccivil_03 › _Ato2019-2022L13869 - Planalto

    § 1º As condutas descritas nesta Lei constituem crime de abuso de autoridade quando praticadas pelo agente com a finalidade específica de prejudicar outrem ou beneficiar a si mesmo ou a terceiro, ou, ainda, por mero capricho ou satisfação pessoal.

  6. A incompatibilidade entre o elemento subjetivo específico e o dolo eventual reside, primeiramente, na impossibilidade jurídica nos crimes de abuso de autoridade da existência de duas vontades numa única conduta – a de realizar o verbo do tipo e a vontade de alcançar a finalidade especial.

  7. • Todos os delitos previstos na Lei de Abuso de Autoridade são DOLOSOS. Além disso, exige-se um elemento subjetivo especial (especial fim de agir, “dolo específico”). ELEMENTO SUBJETIVO ESPECIAL DOS CRIMES DE ABUSO DE AUTORIDADE