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Dispõe sobre o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado. TÍTULO I. Disposições Preliminares. Artigo 1º - Esta lei institui o regime jurídico dos funcionários públicos civis do Estado.
- Disposições Preliminares. Artigo 1º - Esta lei institui o regime jurídico dos funcionários públicos civis do Estado. Parágrafo único - As suas disposições, exceto no que colidirem com a legislação especial, aplicam-se aos funcionários dos 3 (três) Poderes do Estado e aos do Tribunal de Contas do Estado.
- DO PROVIMENTO, DO EXERCÍCIO E DA VACÂNCIA DOS CARGOS PÚBLICOS. CAPÍTULO I. Do Provimento. Artigo 11 - Os cargos públicos serão providos por: I - nomeação;
- DA PROMOÇÃO. CAPÍTULO ÚNICO. Da Promoção. Artigo 87 - Promoção é a passagem do funcionário de um grau a outro da mesma classe e se processará obedecidos, alternadamente, os critérios de merecimento e de antigüidade na fôrma que dispuser o regulamento.
- DOS DIREITOS E DAS VANTAGENS DE ORDEM PECUNIÁRIA. CAPÍTULO I. Do Vencimento e da Remuneração. SEÇÃO I. Disposições Gerais. Artigo 108 - Vencimento é a retribuição paga ao funcionário pelo efetivo exercício do cargo, correspondente ao valor do respectivo padrão fixado em lei, mais as vantagens a ele incorporadas para todos os efeitos legais.
Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado) TÍTULO I. Artigo 1º - Esta lei institui o regime jurídico dos funcionários públicos civis do Estado.
- Governo do Estado de São Paulo
LEI Nº 10.261, DE 28 DE OUTUBRO DE 1968 (Última atualização: Lei Complementar nº 1.374, de 30 de março de 2022) Dispõe sobre o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado TÍTULO I Disposições Preliminares Artigo 1º - Esta lei institui o regime jurídico dos funcionários públicos civis do Estado.
Disposições Preliminares. Artigo 1o — Esta lei institui o regime jurídico dos funcionários públicos civis do Estado. Parágrafo único — As suas disposições, exceto no que colidirem com a legislação especial, aplicam-se aos funcionários dos 3 Poderes do Estado e aos do Tribunal de Contas do Estado.
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(Lei n.° 10.261, de 28 de outubro de 1968) TÍTULO I Disposições Preliminares Artigo 1.°- Esta lei institui o regime jurídico dos funcionários públicos civis do Estado. Parágrafo único - As suas disposições, exceto no que colidirem com a legislação especial, aplicam-se aos
8 de ago. de 2022 · Legislação Estadual. Lei Nº 10.261/1968 - Dispõe sobre o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado. Tipo: Legislação Estadual. Número: 10261. Exercício: 1968. Fonte: ALESP. Link para Fonte: https://www.al.sp.gov.br/repositorio/legislacao/lei/1968/lei-10261-28.10.1968.h… Data de Publicação: 28/10/1968.
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