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LEI Nº 9.636, DE 15 DE MAIO DE 1998. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I. DA REGULARIZAÇÃO E UTILIZAÇÃO ORDENADA.
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Art. 16-F. Para os imóveis divididos em frações ideais em...
- L6634
Art. 4º As autoridades, entidades e serventuários públicos...
- Art. 1
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso...
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lei nº 9.636, de 15 de maio de 1998 Dispõe sobre a regularização, administração, aforamento e alienação de bens imóveis de domínio da União, altera dispositivos dos Decretos-Leis nos 9.760 , de 5 de setembro de 1946, e 2.398 , de 21 de dezembro de 1987, regulamenta o § 2o do art. 49 do Ato das Disposições Constitucionais ...
LEI No 9.636, DE 15 DE MAIO DE 1998. Dispõe sobre a regularização, administração, aforamento e alienação de bens imóveis de domínio da União, altera dispositivos dos Decretos-Leis nos 9.760, de 5 de setembro de 1946, e 2.398, de 21 de dezembro de 1987, regulamenta o § 2o do art. 49 do Ato das Disposições Constitucionais ...
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15 de mai. de 1998 · Dispõe sobre a regularização, administração, aforamento e alienação de bens imóveis de domínio da União, altera dispositivos dos Decretos-Leis nº 9.760, de 05 de setembro de 1946, e 2.398, de 21 de dezembro de 1987, regulamenta o § 2º do artigo 49 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, e dá outras providências.
- (Seção acrescida pela Medida Provisória no 759, de 22/12/2016)
- (Seção acrescida pela Medida Provisória no 759, de 22/12/2016)
- (Artigo acrescido pela Medida Provisória no 759, de 22/12/2016)
Art. 10-A. A autorização de uso sustentável, de incumbência da Secretaria do Patrimônio da União do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, ato administrativo excepcional, transitório e precário, é outorgada às comunidades tradicionais, mediante termo, quando houver necessidade de reconhecimento de ocupação em área da União, conforme ...
Art. 11-A. Para efeitos desta Lei, considera-se avaliação de imóvel a atividade desenvolvida por profissional habilitado para identificar o valor de bem imóvel, os seus custos, frutos e direitos, e determinar os indicadores de viabilidade de sua utilização econômica para determinada finalidade, por meio do seu valor de mercado, do valor da terra nu...
Art. 19. O ato autorizativo da cessão de que trata o artigo anterior poderá: - permitir a alienação do domínio útil ou de direitos reais de uso de frações do terreno cedido mediante regime competente, com a finalidade de obter recursos para execução dos objetivos da cessão, inclusive para construção de edificações que pertencerão, no todo ou em p...
Dispõe sobre a regularização, administração, aforamento e alienação de bens imóveis de domínio da União, altera dispositivos dos Decretos-Leis nºs 9.760, de 5 de setembro de 1946, e 2.398, de 21 de dezembro de 1987, regulamenta o § 2º do art. 49 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, e dá outras providências.
12 de ago. de 2024 · Ementa. Dispõe sobre a regularização, administração, aforamento e alienação de bens imóveis de domínio da União, altera dispositivos dos Decretos-Leis nºs 9.760, de 5 de setembro de 1946, e 2.398, de 21 de dezembro de 1987, regulamenta o § 2º do art. 49 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, e dá outras providências.