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  1. www.planalto.gov.br › ccivil_03 › decretoD3000 - Planalto

    O contribuinte ausente de seu domicílio fiscal, durante o prazo de entrega da declaração de rendimentos ou de interposição de impugnação ou recurso, cumprirá as disposições deste Decreto perante a autoridade fiscal da jurisdição em que estiver, dando-lhe conhecimento do domicílio do qual se encontra ausente (Decreto-Lei nº 5.844 ...

  2. 26 de mar. de 1999 · Decreto3000 DE 26/03/1999. Regulamenta a tributação, fiscalização, arrecadação e administração do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza.

  3. 29 de mar. de 1999 · Decreto3.000 de 26 de março de 1999. Data de assinatura: 26 de Março de 1999. Ementa: REGULAMENTA A TRIBUTAÇÃO, FISCALIZAÇÃO, ARRECADAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO DO IMPOSTO SOBRE A RENDA E PROVENTOS DE QUALQUER NATUREZA. Situação: Revogado. Chefe de Governo: Fernando Henrique Cardoso. Origem: Executivo. Data de Publicação: 26 de Março de 1999. Fonte:

  4. 26 de mar. de 1999 · Decreto3000 DE 26/03/1999. Publicado no DOU em 29 mar 1999. Compartilhar: (Revogado pelo Decreto Nº 9580 DE 22/11/2018): Livro II - TRIBUTAÇÃO DAS PESSOAS JURÍDICAS. Título I - CONTRIBUINTES E RESPONSÁVEIS. Subtítulo I - Contribuintes. Art. 146.

  5. DECRETO No 3.000, DE 26 DE MARÇO DE 1999. Regulamenta a tributação, fiscalização, arrecadação e administração do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza. ..........................................................................................................................................................

  6. Regulamenta a tributação, fiscalização, arrecadação e administração do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza. Revogado pelo Decreto nº 9.580, de 2018. Texto para impressão.

  7. 26 de mar. de 1999 · Decreto3000 DE 26/03/1999. Publicado no DOU em 29 mar 1999. Compartilhar: (Revogado pelo Decreto Nº 9580 DE 22/11/2018): Livro III - TRIBUTAÇÃO NA FONTE E SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS. Título I - TRIBUTAÇÃO NA FONTE. CAPÍTULO I - RENDIMENTOS SUJEITOS À TABELA PROGRESSIVA. Seção I - Incidência. Disposições Gerais. Art. 620.