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Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: I - a soberania; II - a cidadania; III - a dignidade da pessoa humana;
Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado democrático de direito e tem como fundamentos: I - a soberania; II - a cidadania; III - a dignidade da pessoa humana; IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa; V - o pluralismo político. Parágrafo único.
Texto constitucional originalmente publicado no Diário Oficial da União de 5 de outubro de 1988. As normas aqui apresentadas não substituem as publicações do Diário Oficial da União . Edição administrativa do Senado Federal
[Constituição (1988)]. Constituição da República Federativa do Brasil. — Brasília : Supremo Tribunal Federal, Secretaria de Altos Estudos, Pesquisas e Gestão da Infor-mação, 2023. 262 p. Atualizada até a EC n. 128/2022. Texto constitucional originalmente publicado no Diário Oficial da União de 5 de outubro de 1988.
Página da Presidência da República, Casa Civil, Subchefia para Assuntos Jurídicos. Página do Planalto. Atualizada até a EC mais recente, com dispositivos integrados à jurisprudência do STF, por meio do serviço a Constituição e o Supremo.
valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconcei-tos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e in-ternacional, com a solução pacifica das controvérsias, promulgamos, sob a proteção de Deus, a seguinte CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL. TÍTULO I DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS
Constituição da República Federativa do Brasil [recurso eletrônico] : texto constitucional promulgado em 5 de outubro de 1988, com as alterações adotadas pelas emendas constitucionais nos 1/1992 a 105/2019, pelo Decreto