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  1. SEDE DA EMPRESA RÉ NO AMBITO DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. Juízo de Direito da 7ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo, que suscita conflito negativo de competência, entendendo que o consumidor tem a faculdade de ajuizar a ação no foro de seu domicílio ou no foro do domicílio da parte ré.

  2. I, do Código de Defesa do Consumidor possibilita que as ações de responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços, sejam promovidas pelo consumidor no foro do seu domicílio. Importa destacar que o texto exato do inc.

  3. 26 de out. de 2011 · A questão das lides judiciais que têm sua origem em uma típica relação de consumo, em que o consumidor, mesmo figurando no polo passivo de demandas promovidas pelos respectivos fornecedores, possui o lídimo direito de escolha do foro competente.

  4. SEDE DA EMPRESA RÉ NO AMBITO DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. Juízo de Direito da 7ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo, que suscita conflito negativo de competência, entendendo que o consumidor tem a faculdade de ajuizar a ação no foro de seu domicílio ou no foro do domicílio da parte ré.

    • Art. 42 Do Novo CPC
    • Art. 42, Caput, Do Novo CPC
    • Art. 43 Do Novo CPC
    • Art. 44 Do Novo CPC
    • Art. 45 Do Novo CPC
    • Art. 46 Do Novo CPC
    • Art. 47 Do Novo CPC
    • Art. 48 Do Novo CPC
    • Art. 49 Do Novo CPC
    • Art. 50 Do Novo CPC

    Art. 42. As causas cíveis serão processadas e decididas pelo juiz nos limites de sua competência, ressalvado às partes o direito de instituir juízo arbitral, na forma da lei.

    (1) O art. 42 do Novo CPC, pode ser separado em duas partes. A primeira, então, é relativa ao processamento e julgamento das causas cíveis, que serão decididas pelo juízo dentro dos limites de sua competência. Ou seja, o juízo não pode extrapolar os poderes ou capacidades que lhes são atribuídos. E sua decisão, desse modo, deverá se ater sobre o qu...

    Art. 43. Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta.

    Art. 44. Obedecidos os limites estabelecidos pela Constituição Federal, a competência é determinada pelas normas previstas neste Código ou em legislação especial, pelas normas de organização judiciária e, ainda, no que couber, pelas constituições dos Estados.

    Art. 45. Tramitando o processo perante outro juízo, os autos serão remetidos ao juízo federal competente se nele intervier a União, suas empresas públicas, entidades autárquicas e fundações, ou conselho de fiscalização de atividade profissional, na qualidade de parte ou de terceiro interveniente, exceto as ações: I – de recuperação judicial, falênc...

    Art. 46. A ação fundada em direito pessoal ou em direito real sobre bens móveis será proposta, em regra, no foro de domicílio do réu. §1oTendo mais de um domicílio, o réu será demandado no foro de qualquer deles. §2oSendo incerto ou desconhecido o domicílio do réu, ele poderá ser demandado onde for encontrado ou no foro de domicílio do autor. §3oQu...

    Art. 47. Para as ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro de situação da coisa. §1oO autor pode optar pelo foro de domicílio do réu ou pelo foro de eleição se o litígio não recair sobre direito de propriedade, vizinhança, servidão, divisão e demarcação de terras e de nunciação de obra nova. §2oA ação possessória imobiliária ...

    Art. 48. O foro de domicílio do autor da herança, no Brasil, é o competente para o inventário, a partilha, a arrecadação, o cumprimento de disposições de última vontade, a impugnação ou anulação de partilha extrajudicial e para todas as ações em que o espólio for réu, ainda que o óbito tenha ocorrido no estrangeiro. Parágrafo único. Se o autor da h...

    Art. 49. A ação em que o ausente for réu será proposta no foro de seu último domicílio, também competente para a arrecadação, o inventário, a partilha e o cumprimento de disposições testamentárias.

    Art. 50. A ação em que o incapaz for réu será proposta no foro de domicílio de seu representante ou assistente.

  5. 10 de jul. de 2007 · Sumário: 1. Aspectos introdutórios – Os critérios de fixação de competência segundo a teoria de Giuseppe Chiovenda – 1.2. Competência absoluta e competência relativa – 2. Competência oriunda de eleição de foro – 3. Foro de eleição em contrato de adesão – 4. As novas regras do parágrafo único do art. 112 e do art. 114 do CPC – 4.1.

  6. Consumidor. Empresarial. O Código de Defesa do Consumidor (CDC) também é aplicável às pessoas jurídicas que adquirem bens ou serviços, desde que seja para a satisfação de necessidades próprias, de forma que a empresa seja destinatária final do produto.