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  1. Art. 22. Desaparecendo uma pessoa do seu domicílio sem dela haver notícia, se não houver deixado representante ou procurador a quem caiba administrar-lhe os bens, o juiz, a requerimento de qualquer interessado ou do Ministério Público, declarará a ausência, e nomear-lhe-á curador.

  2. Texto do Novo Código Civil – Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 Parte Geral Livro I – Das Pessoas Título I – Das Pessoas Naturais Capítulo I – Da Personalidade e da Capacidade .....143 Capítulo II – Dos Direitos da Personalidade .....145

  3. Art. 1º Toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil. Art. 2º A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro.

  4. 10 de jan. de 2002 · A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público e o código civil de 2002: lei nacional nº 10.406/2006 Flávio de Araújo Willeman. 342.151

  5. Lei nº 10.406 / 2002 Código Civil 5 JORNADA DE DIREITO CIVIL: Enunciado 5: 1) As disposições do art. 12 têm caráter geral e aplicam-se, inclusive, às situações previstas no art. 20, excepcionados os casos expressos de legitimidade para requerer as medidas nele estabelecidas;

  6. Art. 1o Toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil. Art. 2o A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nasc ituro.

  7. Lei n. 10.406, de 10 de janeiro de 2002, que institui o Código Civil Brasileiro

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