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  1. www.planalto.gov.br › ccivil_03 › Decreto-LeiDEL1001 - Planalto

    Nos crimes previstos nos arts. 136 a 141 deste Código, a ação penal, quando o agente for militar, depende da requisição do Comando da Força a que aquele estiver subordinado, observado que, no caso do art. 141, quando o agente for civil e não houver coautor militar, a requisição será do Ministério da Justiça.

  2. www.planalto.gov.br › ccivil_03 › Decreto-LeiDEL1002 - Planalto

    Nos crimes previstos nos arts. 136 a 141 do Código Penal Militar, a ação penal; quando o agente fôr militar ou assemelhado, depende de requisição, que será feita ao procurador-geral da Justiça Militar, pelo Ministério a que o agente estiver subordinado; no caso do art. 141 do mesmo Código, quando o agente fôr civil e não houver co-autor militar, a requisição será do Ministério ...

  3. Acesse o texto integral do Código Penal Militar, que define os crimes e as penas para os militares e civis em situações de emergência nacional. Saiba as regras de lei supressiva, retroatividade e desculpa.

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