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  1. Art. 1 o Toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil. Art. 2 o A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro.

    • Del4657

      O Presidente da República, usando da atribuição que lhe...

    • L8078compilado

      O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso...

    • L13105

      Art. 1º O processo civil será ordenado, disciplinado e...

  2. Art. 884. Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários.

  3. www.planalto.gov.br › ccivil_03 › _ato2015-2018L13105 - Planalto

    Art. 1º O processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil , observando-se as disposições deste Código.

  4. 1 de jul. de 2024 · Não caberá a restituição por enriquecimento, se a lei conferir ao lesado outros meios para se ressarcir do prejuízo sofrido. Veja o que dizem os artigos 884 ao 886 do CC, capítulo IV, do enriquecimento sem causa, do título VII, parte especial do livro I do Código Civil.

  5. 11 de nov. de 2016 · O tema é tratado pelo Código Civil, em seu artigo 884, que determina que quem, sem justo motivo, enriquecer gerando danos ou perdas a outra pessoa, será obrigado a restituir o que foi indevidamente obtido. Ex: multas contratuais que sejam desproporcionais, taxas cobradas por serviços não prestados.

  6. 9 de out. de 2018 · O Código Civil Brasileiro estabelece em seus artigos elementos para que sejam aplicados efeitos às ações advindas do ato, objetivando o status quo: Art. 884. Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários. Parágrafo único.

  7. Art. 884 - Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários.