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  1. www.planalto.gov.br › ccivil_03 › leisL8213consol - Planalto

    Art. A Previdência Social, mediante contribuição, tem por fim assegurar aos seus beneficiários meios indispensáveis de manutenção, por motivo de incapacidade, desemprego involuntário, idade avançada, tempo de serviço, encargos familiares e prisão ou morte daqueles de quem dependiam economicamente.

  2. Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.

  3. 22 de ago. de 2019 · A sentença condenou o INSS a: (a) implantar o benefício de auxílio-acidente, observadas as regras do art. 86 da Lei n. 8.213/91; e. (b) pagar as prestações vencidas, devidamente atualizadas, desde o requerimento administrativo (DER – 07.11.2014).

  4. Art. A Previdência Social, mediante contribuição, tem por fim assegurar aos seus beneficiários meios indispensáveis de manutenção, por motivo de incapacidade, desemprego involuntário, idade avançada, tempo de serviço, encargos familiares e prisão ou morte daqueles de quem dependiam economicamente.

  5. Art. 1o A Previdência Social, mediante contribuição, tem por fim assegurar aos seus beneficiários meios indispensáveis de manutenção, por motivo de incapacidade, desemprego involuntário, idade avançada, tempo de serviço, encargos familiares e prisão ou morte daqueles de quem dependiam economicamente. .

  6. O artigo 86 da Lei 8213/91 é uma peça fundamental no arcabouço legal da Previdência Social, garantindo proteção ao trabalhador que sofre redução de sua capacidade laboral em decorrência de acidentes.

  7. Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)

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