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  1. O novo Código de Processo Civil assevera que os honorários sucumbenciais serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico ou, quando não for possível mensurá-lo, adota-se como método alternativo o valor da causa, in verbis: Art. 85.

  2. www.planalto.gov.br › ccivil_03 › _ato2015-2018L13105 - Planalto

    Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 1º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente.

  3. Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 1º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente.

  4. O fato da sentença ter arbitrado os honorários sucumbenciais no limite legal de 20% não gera qualquer óbice para a incidência de honorários na fase de cumprimento de sentença. Isso porque o art. 85 descreve os honorários sucumbenciais, aplicáveis à parte sucumbente ao final da ação.

    • O CPC/2015 E OS Honorários Sucumbenciais: Posicionamento Afirmativo
    • O Caput Do Art. 85 Do Cpc/2015: Crítica à Sua Redação reducionista
    • Não Apenas em sentenças Propriamente Ditas Haverá Honorários Sucumbenciais
    • Honorários Sucumbenciais em Fase de Cumprimento de Sentença
    • Honorários Sucumbenciais Na Impugnação Ao Cumprimento de Sentença

    O NCPCpode ser qualificado como um marco positivo a respeito dos honorários advocatícios sucumbenciais. A despeito de pontuais críticas que lhe possam ser dirigidas, o art. 85 de nossa nova codificação processual civil acolheu antigos – e justos – reclamos da Advocacia. Como qualquer obra humana, o art. 85 do NCPCnão se vê imunizado relativamente a...

    O art. 85 do CPC dispõe, em seu caput, que “a sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor”. Parece-nos que a redação legislativa acima citada não foi das mais felizes, especialmente porque não revela com precisão a amplitude das hipóteses em que são fixados honorários advocatícios sucumbenciais. Considerando-se que o NCP...

    Por primeiro, ao empregar a palavra “sentença” como indicativa da decisão em que é possível existir a fixação de honorários sucumbenciais, o art. 85 do NCPCdá a entender que apenas nesta espécie de ato decisório (sentença) seria admissível a estipulação de honorários de sucumbência, o que não é tecnicamente correto. Com efeito, utilizando-nos do ar...

    Passemos à análise dos honorários advocatícios sucumbenciais fixáveis por ocasião da fase de cumprimento de sentença. Quanto à fixação de honorários em cumprimento de sentença, o CPC/2015 alberga o que já havia sido jurisprudencialmente consolidado previamente à sua entrada em vigor, quando ainda vigente o CPC/1973. Entendemos conveniente, a propós...

    Dada a sua relevância, reputamos conveniente tratar separadamente da questão dos honorários advocatícios sucumbenciais relacionados especificamente à impugnação ao cumprimento de sentença. Caso pretenda insurgir-se em face do requerimento de cumprimento de sentença, disporá o executado …

  5. Art. 85. - A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 1º - São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente.

  6. Observância do teto constitucional. Art. 85, §19, do CPC. Honorários advocatícios recebidos por procurador municipal que não se classificam como vantagem de caráter pessoal, integrando, portanto, sua remuneração para a submissão ao teto estabelecido pelo art. 37, inciso XI, da Constituição. Precedentes. Negado provimento ao recurso.