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  1. www.planalto.gov.br › ccivil_03 › _Ato2015-2018L13467 - Planalto

    Art. 790-B. A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, ainda que beneficiária da justiça gratuita. § 1º Ao fixar o valor dos honorários periciais, o juízo deverá respeitar o limite máximo estabelecido pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho.

  2. 27 de ago. de 2002 · Art. 790. Nas Varas do Trabalho, nos Juízos de Direito, nos Tribunais e no Tribunal Superior do Trabalho, a forma de pagamento das custas e emolumentos obedecerá às instruções que serão expedidas pelo Tribunal Superior do Trabalho. (Redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002)

  3. Assim sendo, é possível interpretar o § do artigo 790 da CLT em sincronia com o artigo 99, §3º, do CPC, considerando a declaração de pobreza assinada pela parte ou por seu advogado com poderes especiais para tanto prova suficiente para concessão da gratuidade da justiça.

  4. Agora, diante do novo artigo 790 da CLT, na hipótese da parte receber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, a concessão do benefício da justiça gratuita está condicionado ao seu requerimento, sendo vedada, portanto, a sua concessão de ofício pelo Magistrado.

  5. Já o instituto da justiça gratuita está delimitado pelo art. 790, § 3º da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, e como no processo civil garante aos seus beneficiários a isenção do pagamento das custas processuais, inclusive traslados e instrumentos.

  6. 20 de out. de 2021 · Honorários e justiça gratuita. O primeiro ponto em discussão foi o artigo 790-B da CLT (caput e parágrafo 4º) da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que responsabiliza a parte vencida (sucumbente) pelo pagamento de honorários periciais, ainda que seja beneficiária da justiça gratuita.

  7. 10 de jan. de 2018 · Relativamente a honorários periciais, dispõe o novo art. 790-B, § , da CLT que a União somente responderá pela despesa caso o beneficiário de justiça gratuita não tenha obtido em juízo créditos capazes de suportar a despesa, ainda que em outro processo.