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  1. www.planalto.gov.br › ccivil_03 › LeisL9504 - Planalto

    Art Poderá participar das eleições o partido que, até um ano antes do pleito, tenha registrado seu estatuto no Tribunal Superior Eleitoral, conforme o disposto em lei, e tenha, até a data da convenção, órgão de direção constituído na circunscrição, de acordo com o respectivo estatuto.

    • Texto Compilado

      O VICE PRESIDENTE DA REPÚBLICA no exercício do cargo de...

    • L9096

      O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA no exercício do cargo de...

    • L9840

      O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso...

    • Lei 7.347

      21. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art....

  2. Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:

  3. Art. 6º-A Aplicam-se à federação de partidos de que trata o art. 11-A da Lei nº 9.096, de 19 de setembro de 1995 (Lei dos Partidos Políticos), todas as normas que regem as atividades dos partidos políticos no que diz respeito às eleições, inclusive no que se refere à escolha e registro de candidatos para as eleições majoritárias e ...

    • I- Introdução
    • II - Duas Questões Inquietantes!
    • III- Conclusão

    A consciência ético-político-eleitoral daqueles que apossuem (infelizmente, a grande maioria apenas de pessoas letradas), exercendo oato de cidadania, sempre reclamou da Justiça Eleitoral o cumprimento das leis, aaplicação de medidas duras, capazes de punir exemplarmente todo e qualquercandidato que se utilizasse de meios ilícitos com a finalidade ...

    A- A AÇÃO DE REPRESENTAÇÃO AJUIZADA APÓS AS ELEIÇÕES SERIATEMPESTIVA? A pergunta é extremamente objetiva e demarca bem nosso campode debate. A ação de Representação Eleitoral ajuizada após as eleições seriatempestiva? Eis uma boa questão! A nosso ver não! No caput do artigo 73, há proibiçãoaos agentes públicos, servidores ou não, de uma série de co...

    Como dissemos, o presente escorço não pretende ser, demaneira alguma, veículo de verdades acabadas. Na nossa profissão, deparamo-noscom "enes" situações concretas. E, diante dos fatos expostos, notamos que poucosabemos e o quanto temos ainda a aprender. Mas, a indignação, às vezes,apodera-se de nosso ser. E uma delas foram as situações aqui exposta...

  4. Com vistas à efetiva igualdade de oportunidades na corrida eleitoral e à procura da verdadeira concretização do princípio da paridade de chances nas eleições é que o legislador brasileiro, nos idos de 1997, estabeleceu nos arts. 73 a 78 da Lei 9.504 (Lei das Eleições – LE) uma série de condutas vedadas aos agentes públicos em ...

  5. Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:

  6. Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais: a) a nomeação ou exoneração de cargos em comissão e designação ou dispensa de funções de confiança; b) a nomeação para cargos do Poder Judiciário, do ...