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  1. www.planalto.gov.br › 2010 › leiL12318 - Planalto

    Art. 6 o Caracterizados atos típicos de alienação parental ou qualquer conduta que dificulte a convivência de criança ou adolescente com genitor, em ação autônoma ou incidental, o juiz poderá, cumulativamente ou não, sem prejuízo da decorrente responsabilidade civil ou criminal e da ampla utilização de instrumentos processuais ...

  2. Art. 6o O pedido de ressarcimento protocolado pelo beneficiário será analisado pelo Ministério da Pesca e Aquicultura no prazo máximo de quarenta e cinco dias, contados a partir da data do protocolo e, caso esteja de acordo, o pagamento da subvenção econômica, nos limites das cotas anuais, será feito diretamente às refinarias pelo ...

  3. Art. 6o Caracterizados atos típicos de alienação parental ou qualquer conduta que dificulte a convivência de criança ou adolescente com genitor, em ação autônoma ou incidental, o juiz poderá, cumulativamente ou não, sem prejuízo da decorrente responsabilidade civil ou criminal e da ampla utilização de instrumentos processuais aptos a

  4. Art. Caracterizados atos típicos de alienação parental ou qualquer conduta que dificulte a convivência de criança ou adolescente com genitor, em ação autônoma ou incidental, o juiz poderá, cumulativamente ou não, sem prejuízo da decorrente responsabilidade civil ou criminal e da ampla utilização de instrumentos processuais ...

  5. Art. 1o A subvenção econômica de que trata a Lei no 9.445, de 14 de março de 1997, equivalerá a percentual do preço de faturamento do óleo diesel na refinaria, sem a incidência do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS.

  6. 27 de ago. de 2010 · lei12.318, de 26 de agosto de 2010 Lei da Alienação Parental (2010) EMENTA: Dispõe sobre a alienação parental e altera o art. 236 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990.

  7. Artigo 6 da Lei nº 12.318 de 26 de Agosto de 2010. Dispõe sobre a alienação parental e altera o art. 236 da Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990. Acessar Legislação Completa.