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  1. Art. 561. Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. Conteúdo experimental. Saiba mais.

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      Art. 561. Incumbe ao autor provar: Artigo 561 da Lei nº...

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  2. www.planalto.gov.br › ccivil_03 › _ato2015-2018L13105 - Planalto

    Art. 125. É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes: I - ao alienante imediato, no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante, a fim de que possa exercer os direitos que da evicção lhe resultam;

    • Art. 560 Do Novo CPC – Manutenção E Reintegração de Posse em Turbação E Esbulho
    • Art. 561 Do Novo CPC – Prova Da Posse
    • Art. 562 Do Novo CPC – Liminar de Manutenção Ou Reintegração de Posse
    • Art. 563 Do Novo CPC – Mandado de Manutenção Ou de Reintegração de Posse
    • Art. 564 Do Novo CPC – Contestação Da Manutenção Ou Reintegração
    • Art. 565 Do Novo CPC – Litígio Coletivo Pela Posse
    • Referências

    Art. 560. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho.

    Art. 561, caput, do Novo CPC

    (1)O art. 561 do Novo CPC, então, trata do ônus da prova para a manutenção ou reintegração de posse. E repete, assim, a redação do art. 927 do CPC/1973. Desse modo, fica ao encargo do autor/possuidor a prova: 1. da posse; 2. da turbação ou o esbulho praticado pelo réu; 3. da data de configuração do esbulho ou da turbação; 4. da continuidade da posse, embora turbada, para a ação de manutenção da posse; ou a perda posse, para a ação de reintegração. (2)Ainda, é relevante mencionar a previsão do...

    Art. 562. Estando a petição inicialdevidamente instruída, o juiz deferirá, sem ouvir o réu, a expedição do mandado liminar de manutenção ou de reintegração, caso contrário, determinará que o autor justifique previamente o alegado, citando-se o réu para comparecer à audiência que for designada. Parágrafo único. Contra as pessoas jurídicas de direito...

    Art. 563. Considerada suficiente a justificação, o juiz fará logo expedir mandado de manutenção ou de reintegração.

    Art. 564. Concedido ou não o mandado liminar de manutenção ou de reintegração, o autor promoverá, nos 5 (cinco) dias subsequentes, a citação do réu para, querendo, contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias. Parágrafo único. Quando for ordenada a justificação prévia, o prazo para contestar será contado da intimação da decisão que deferir ou não ...

    Art. 565. No litígio coletivo pela posse de imóvel, quando o esbulho ou a turbação afirmado na petição inicial houver ocorrido há mais de ano e dia, o juiz, antes de apreciar o pedido de concessão da medida liminar, deverá designar audiência de mediação, a realizar-se em até 30 (trinta) dias, que observará o disposto nos §§ 2º e 4º. §1º Concedida a...

    TARTUCE, Flávio. Impactos do novo CPC no direito civil.Rio de Janeiro, Forense; São Paulo: Método, 2015. p. 275.

  3. Art. 561 - Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.

  4. 1 de fev. de 2024 · O que diz o artigo 561 do CPC? O Art 561 CPC é um marco na proteção da posse no Brasil. Ele define claramente as regras para a reintegração de posse. Essencialmente, este artigo serve como um escudo legal para aqueles que foram injustamente privados de seus bens.

  5. Art. 561. Incumbe ao autor provar: PETIÇÕES. I - a sua posse; PETIÇÕES. II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; PETIÇÕES. III - a data da turbação ou do esbulho; PETIÇÕES. IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. PETIÇÕES. Arts. 562 ... 566 ocultos » exibir Artigos.

  6. O que diz o artigo 561 do CPC? O art 561 CPC fala sobre a mediação, um método de resolução de conflitos. Ele permite mediação, que as partes em litígio, com a ajuda de um mediador imparcial, busquem um acordo consensual para resolver suas disputas.