Yahoo Search Busca da Web

Resultado da Busca

  1. Art. 49. Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos. § 1º Os credores do devedor em recuperação judicial conservam seus direitos e privilégios contra os coobrigados, fiadores e obrigados de regresso.

    • Notícias 218 )

      § 6º Nas hipóteses de que tratam os §§ 2º e 3º do art. 48...

    • Artigos 149 )

      No entanto, à semelhança do art. 47, acima – que permaneceu...

    • DISPOSIÇÕES PRELIMINARES. Art. 1º Esta Lei disciplina a recuperação judicial, a recuperação extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária, doravante referidos simplesmente como devedor.
    • DISPOSIÇÕES COMUNS À RECUPERAÇÃO JUDICIAL E À FALÊNCIA. Seção I. Disposições Gerais. Art. 5º Não são exigíveis do devedor, na recuperação judicial ou na falência
    • DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. Seção I. Disposições Gerais. Art. 47. A recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica.
    • DA CONVOLAÇÃO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL EM FALÊNCIA. Art. 73. O juiz decretará a falência durante o processo de recuperação judicial: I – por deliberação da assembléia-geral de credores, na forma do art.
  2. Dispõe o artigo 49, caput, da Lei nº 11.101/05, que: "Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos".

  3. “Consideram-se sujeitos à recuperação judicial, na forma do art. 49 da Lei n. 11.101/2005, os créditos decorrentes de fatos geradores anteriores ao pedido de recuperação judicial, independentemente da data de eventual acordo, sentença ou trânsito em julgado.”

  4. Art. 49. Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos. PETIÇÕES. § 1º Os credores do devedor em recuperação judicial conservam seus direitos e privilégios contra os coobrigados, fiadores e obrigados de regresso. MAIS.

  5. De acordo com o critério temporal traçado pelo artigo 49 da Lei 11.101, estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos.

  6. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I. DISPOSIÇÕES PRELIMINARES. Art. 1º Esta Lei disciplina a recuperação judicial, a recuperação extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária, doravante referidos simplesmente como devedor.