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  1. CLT - Decreto Lei nº 5.452 de 01 de Maio de 1943. Aprova a Consolidação das Leis do Trabalho . Art. 482 - Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador: a) ato de improbidade; b) incontinência de conduta ou mau procedimento;

  2. Art. 482 - Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador: b) incontinência de conduta ou mau procedimento; Doutrina sobre este ato normativo

  3. CLT - Decreto Lei nº 5.452 de 01 de Maio de 1943. Aprova a Consolidação das Leis do Trabalho. Art. 482 - Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador: a) ato de improbidade; b) incontinência de conduta ou mau procedimento;

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  5. Art. 482 - Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador: a) ato de improbidade; b) incontinência de conduta ou mau procedimento; c) negociação habitual por conta própria ou alheia sem permissão do empregador, e quando constituir ato de concorrência à empresa para a qual trabalha o empregado, ou for ...

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  7. ARTIGO 482 DA CLT. Dispõe o art. 482 da CLT que são motivos para a rescisão por justa causa do contrato de trabalho o ato de improbidade, a incontinência de conduta ou mau procedimento, a negociação por conta própria ou alheia sem permissão do empregador, a condenação criminal transitada em julgado sem a suspensão da pena, a desídia ...

  8. A possibilidade de rescisão do contrato por justa causa praticada pelo empregado está prevista no art. 482 da CLT que, à primeira vista parece incorporar o princípio penal de que não existe infração penal.

  9. A aplicação da justa causa por ato de indisciplina ou de insubordinação, prevista no artigo 482 , alínea h, da CLT é caracterizada, no primeiro caso (indisciplina) pelo descumprimento de ordem regulamentar, geral, destinada a um grupo de empregados sob as mesmas condições ou a todos os empregados.

  10. Art. 483 - O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando: a) forem exigidos serviços superiores às suas forças, defesos por lei, contrários aos bons costumes, ou alheios ao contrato;

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