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  1. RECURSO DE REVISTA. MULTA DO ARTIGO 477, § 8º, DA CLT. BASE DE CÁLCULO. A decisão regional merece reforma para se adequar ao entendimento desta Corte Superior no sentido de que a multa do art. 477, § 8º, da CLT deve incidir sobre a remuneração, ou seja, sobre todas as verbas de natureza salarial, e não sobre o salário …

  2. A CLT, no artigo 467, garante aos trabalhadores o direito à multa de 50% sobre o valor das verbas rescisórias incontroversas em caso de atraso no pagamento. Quando o contrato de trabalho chega ao fim, é essencial que os direitos do trabalhador sejam respeitados. No entanto, quando as verbas rescisórias não são pagas, surge uma ...

  3. CLT - Decreto Lei nº 5.452 de 01 de Maio de 1943. Aprova a Consolidação das Leis do Trabalho . Art. 477. Na extinção do contrato de trabalho, o empregador deverá proceder à anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social, comunicar a dispensa aos órgãos competentes e realizar o pagamento das verbas rescisórias no prazo e na ...

  4. 26 de abr. de 2016 · Do artigo 467 (caput) da CLT, extrai-se que a partir do término do contrato de trabalho, caso proposta demanda judicial para discuti-lo, ao empregador é obrigatório o pagamento das verbas rescisórias cuja parte é incontroversa, já na primeira audiência, e, caso não o faça, terá de pagá-la com acréscimo de 50% (cinquenta por cento).

  5. Esta Corte tem o entendimento de que a multa prevista no art. 477 , § 8º , da CLT é devida nos casos em que o empregador deixa de efetuar o correto pagamento das verbas rescisórias no prazo definido no § 6º do referido dispositivo. A condenação ao pagamento da multa só não ocorrerá se o empregado tiver dado causa à mora.

  6. Art. 477. Na extinção do contrato de trabalho, o empregador deverá proceder à anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social, comunicar a dispensa aos órgãos competentes e realizar o pagamento das verbas rescisórias no prazo e na forma estabelecidos neste artigo. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)

  7. MORA NÃO CONFIGURADA. A multa prevista no art. 477 , § 8º , da CLT , é cabível quando houver mora no pagamento das parcelas rescisórias incontroversas constantes do termo de rescisão contratual. Diferenças de verbas rescisórias reconhecidas em juízo não autorizam a aplicação da multa em comento, pois a hipótese não se identifica ...

  8. Ementa. INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART.477 , § 8º, DA CLT.ATRASO NO PAGAMENTO DA MULTA DE 40% DO FGTS. PARCELA RESCISÓRIA INCONTROVERSA. 1.A multa de 40% sobre os depósitos de FGTS trata-se de parcela de indiscutível natureza rescisória, que deve estar à disposição do trabalhador dispensado sem justa causa no prazo estabelecido no artigo 477 da CLT.

  9. Multa do art. 477 da CLT é devida na rescisão indireta? A CLT estabelece, no caput do art. 477, que, na extinção do contrato de trabalho, o empregador deverá proceder à anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social, comunicar a dispensa aos órgãos competentes e realizar o pagamento das verbas rescisórias no prazo e na forma ...

  10. REQUISITOS DO ARTIGO 896 , § 1º-A, DA CLT , ATENDIDOS. Conforme a jurisprudência do TST, a multa prevista no art. 477 , § 8º , da CLT deve incidir sobre a remuneração, ou seja, sobre todas as parcelas salariais recebidas. Precedentes de todas as turmas do TST. Recurso de revista conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE.

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