Yahoo Search Busca da Web

Resultado da Busca

  1. Art. 406. O juiz, ao receber a denúncia ou a queixa, ordenará a citação do acusado para responder a acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

  2. www.planalto.gov.br › ccivil_03 › decreto-leiDel3689Compilado - Planalto

    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que Ihe confere o art. 180 da Constituição, decreta a seguinte Lei: LIVRO I. DO PROCESSO EM GERAL. TÍTULO I. DISPOSIÇÕES PRELIMINARES. Art. 1 o O processo penal reger-se-á, em todo o território brasileiro, por este Código, ressalvados:

  3. 13 de out. de 2019 · Art. 406. O juiz, ao receber a denúncia ou a queixa, ordenará a citação do acusado para responder a acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias.

  4. www.planalto.gov.br › ccivil_03 › _Ato2007-2010L11689 - Planalto

    Art. 406 . O juiz, ao receber a denúncia ou a queixa, ordenará a citação do acusado para responder a acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias.

  5. 6 de dez. de 2023 · Art. 406. O juiz, ao receber a denúncia ou a queixa, ordenará a citação do acusado para responder a acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias.

  6. 25 de jan. de 2023 · Bom, podemos dizer que o Art. 406 se inicia com um parágrafo que se refere diretamente ao ato do juiz que recebe uma denúncia ou queixa, a qual deverá ordenar que o acusado apresente uma resposta escrita à acusação, com um prazo máximo de 10 dias.

  7. nesse vídeo começamos os estudos do procedimento do JÚRI, e trazemos nossos comentários ao art. 406 que dá início ao processo. Acompanhe!

  8. Art. 406. O juiz, ao receber a denúncia ou a queixa, ordenará a citação do acusado para responder a acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

  9. Artigo 406. O juiz, ao receber a denúncia ou a queixa, ordenará a citação do acusado para responder a acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias.

  10. Art. 406. O juiz, ao receber a denúncia ou a queixa, ordenará a citação do acusado para responder a acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

  1. Buscas relacionadas a artigo 406 cpp

    cpp