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É constitucional o art. 40 da Lei nº 6.830/1980 (Lei de Execuções Fiscais – LEF), tendo natureza processual o prazo de 1 (um) ano de suspensão da execução fiscal. Após o decurso desse prazo, inicia-se automaticamente a contagem do prazo prescricional tributário de 5 (cinco) anos
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Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. § 1º - Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública.
30 de ago. de 2019 · Dispõe o artigo 40 da LEF: “Art. 40 – O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição.
O que diz o artigo 40 da Lei nº 6.830/80? O artigo 40 da Lei de Execuções Fiscais trata da possibilidade de suspensão do processo de execução fiscal quando não forem encontrados bens penhoráveis do devedor, ou quando não for possível a citação do executado.
O Artigo 40 da Lei nº 6.830/80, conhecida como a Lei de Execuções Fiscais (LEF), trata da suspensão e arquivamento dos processos de execução fiscal. Essa lei regula a cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública (como tributos e multas de órgãos públicos).
Nesta quarta-feira, 12, a 1ª seção do STJ definiu em julgamento de recurso repetitivo como devem ser aplicados o artigo 40 e parágrafos da lei de execução fiscal e a sistemática para a contagem da prescrição intercorrente. O processo começou a ser julgado em 2014.
Art. 40. 40. O juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. § 1º Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública.