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  1. www.planalto.gov.br › ccivil_03 › LEISL10833 - Planalto

    Art. 1 o A Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS, com a incidência não-cumulativa, tem como fato gerador o faturamento mensal, assim entendido o total das receitas auferidas pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação ou classificação contábil.

  2. Art. 27. O imposto de renda sobre os rendimentos pagos, em cumprimento de decisão da Justiça Federal, mediante precatório ou requisição de pequeno valor, será retido na fonte pela instituição financeira responsável pelo pagamento e incidirá à alíquota de 3% (três por cento) sobre o montante pago, sem quaisquer deduções, no ...

  3. Centro de Documentação e Informação. LEI No 10.833, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2003. Altera a Legislação Tributária Federal e dá outras providências. . O PRESIDENTE DA REPÚBLICA . Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: . CAPÍTULO I DA COBRANÇA NÃO-CUMULATIVA DA COFINS.

  4. O art. 27 , da Lei 10.833/2003 é expresso ao determinar que compete à instituição financeira reter na fonte o percentual referente ao Imposto de Renda incidente sobre rendimentos pagos mediante precatório ou requisição de pequeno valor - RPV, em cumprimento de decisão da Justiça Federal.

  5. 29 de dez. de 2003 · Art. 27 - O imposto de renda sobre os rendimentos pagos, em cumprimento de decisão da Justiça Federal, mediante precatório ou requisição de pequeno valor, será retido na fonte pela instituição financeira responsável pelo pagamento e incidir

  6. Art. 1o A Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS, com a incidência não-cumulativa, tem como fato gerador o faturamento mensal, assim entendido o total das receitas auferidas pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação ou classificação contábil.

  7. CAPÍTULO I. DA COBRANÇA NÃO-CUMULATIVA DA COFINS. Art. 1o A Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins, com a incidência não cumulativa, incide sobre o total das receitas auferidas no mês pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação ou classificação contábil.