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Os percentuais referidos nos incisos I e II do caput deste artigo serão 20% (vinte por cento) para compras, obras e serviços contratados por consórcios públicos, sociedade de economia mista, empresa pública e por autarquia ou fundação qualificadas, na forma da lei, como Agências Executivas.
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XIII - na contratação de instituição brasileira incumbida regimental ou estatutariamente da pesquisa, do ensino ou do desenvolvimento institucional, ou de instituição dedicada à recuperação social do preso, desde que a contratada detenha inquestionável reputação ético-profissional e não tenha fins lucrativos; (Redação dada pela ...
2 de abr. de 2011 · Pesquisar e Consultar sobre Art. 24, Inc. Xxiv da Lei 8666/93. Acesse o Jusbrasil e tenha acesso a Notícias, Artigos, Jurisprudência, Legislação, Diários Oficiais e muito mais de forma rápida, objetiva e gratuita. Buscar!
Lei nº 8.666 de 21 de Junho de 1993. Regulamenta o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, institui normas para licitações e contratos da Administração Pública e dá outras providências. Art.
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Leia na íntegra: Art. 24, inc. XXXIII da Lei de Licitações - Lei 8666/93. Pesquise legislação no Jusbrasil!
declarar a presente dispensa de licitação com a devida justificativa, conforme Termo de Referência, e, nos termos do art. 24, § 2º da Lei nº 8.666, de 1993, contratação da empresa VALADARES REVENDAS…