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  1. Art. 213. O oficial retificará o registro ou a averbação: (Redação dada pela Lei nº 10.931, de 2004) I - de ofício ou a requerimento do interessado nos casos de: (Incluído pela Lei nº 10.931, de 2004) a) omissão ou erro cometido na transposição de qualquer elemento do título; (Incluída pela Lei nº 10.931, de 2004)

  2. § 1º A inscrição em dívida ativa da Fazenda Pública não se sujeita ao registro de que trata o caput deste artigo para efeito da presunção de fraude de que trata o art. 185 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional). (Incluído pela Lei nº 14.382, de 2022)

  3. Art. 1º Os serviços concernentes aos Registros Públicos, estabelecidos pela legislação civil para autenticidade, segurança e eficácia dos atos jurídicos, ficam sujeitos ao regime

  4. Art. 213. O oficial retificará o registro ou a averbação: PETIÇÕES. I - de ofício ou a requerimento do interessado nos casos de: PETIÇÕES. a) omissão ou erro cometido na transposição de qualquer elemento do título; b) indicação ou atualização de confrontação; c) alteração de denominação de logradouro público, comprovada por documento oficial;

  5. 29 de jul. de 2022 · O presente artigo analisa as principais alterações da Lei6.015/73 quanto ao Capítulo referente ao Registro Civil de Pessoas e ao Registro de Títulos e Documentos com a edição da Lei nº 14.382, de 27 de junho de 2022, decorrente da Conversão da Medida.

  6. Art. 213. - O oficial retificará o registro ou a averbação: Lei 10.931, de 02/08/2004 (Nova redação ao artigo). I - de ofício ou a requerimento do interessado nos casos de: a) omissão ou erro cometido na transposição de qualquer elemento do título; b) indicação ou atualização de confrontação;

  7. Art. 1º Os serviços concernentes aos Registros Públicos, estabelecidos pela legislação civil para autenticidade, segurança e eficácia dos atos jurídicos, ficam sujeitos ao regime estabelecido nesta Lei. § 1° Esses registros são: I - o registro civil de pessoas naturais; II - o registro civil de pessoas jurídicas;