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  1. Art. 213. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso: (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)

  2. Antes da reforma, caso o agente submetesse a vítima à conjunção carnal e a ato libidinoso dela diverso, responderia por dois crimes: o de estupro, do art. 213, e o de atentado violento ao pudor, do art. 214, em concurso material – ou seja, as duas penas seriam aplicadas.

  3. Este artigo tem como objetivo realizar uma analise nos seguintes artigos 213 (crime de estupro), 216-A (crime de assedio sexual) e 217-A (crime de estupro de vulnerável) do Código Penal Brasileiro, Decreto Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940.

  4. Art. 213 - Caput “Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique ato libidinoso”. Trata-se de crime hediondo que consiste no constrangimento a relação sexual por meio de violência ou grave ameaça.

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  7. Art. 213. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso: (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009) Pena - reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos. (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)

  8. artigo 213, § 1º , do cÓdigo penal . pretensa absolviÇÃo com fulcro no art. 386 , vi , cpp . impossibilidade. materialidade e autoria comprovadas. relevÂncia do depoimento da vÍtima. conjunto de provas aptas a alicerÇar um decreto condenatÓrio. manutenÇÃo da condenaÇÃo.

  9. Uma das alterações mais relevantes trazidas por esta novel legislação, salienta-se, foi a junção dos antigos artigos 213 (estupro) e 214 (atentado violento ao pudor) do Estatuto Penal, em um tipo único (artigo 213, caput, Código Penal), com a seguinte redação: “Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter ...

  10. 8 de fev. de 2023 · Pesquisar e Consultar sobre Art. 213 Código Penal. Acesse o Jusbrasil e tenha acesso a Notícias, Artigos, Jurisprudência, Legislação, Diários Oficiais e muito mais de forma rápida, objetiva e gratuita. Buscar!

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