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Art. 2º Promover, constituir, financiar ou integrar, pessoalmente ou por interposta pessoa, organização criminosa: Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa, sem prejuízo das penas correspondentes às demais infrações penais praticadas.
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LEI Nº 12.850, DE 2 DE AGOSTO DE 2013. Define organização criminosa e dispõe sobre a investigação criminal, os meios de obtenção da prova, infrações penais correlatas e o procedimento criminal; altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal); revoga a Lei nº 9.034, de 3 de maio de 1995; e dá outras ...
LEI No 12.850, DE 2 DE AGOSTO DE 2013. Define organização criminosa e dispõe sobre a investigação criminal, os meios de obtenção da prova, infrações penais correlatas e o procedimento criminal; altera o Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal); revoga a Lei no 9.034, de 3 de maio de 1995; e dá outras providências.
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A Lei nº 12.850/2013, em seu art. 2º, prevê um novo tipo penal para as pessoas que promoverem, constituírem, financiarem ou integrarem organização criminosa. Confira: Art. 2º Promover, constituir, financiar ou integrar, pessoalmente ou por interposta pessoa, organização criminosa:
Art. 2º Promover, constituir, financiar ou integrar, pessoalmente ou por interposta pessoa, organização criminosa: Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa, sem prejuízo das penas correspondentes às demais infrações penais praticadas.
define organizaÇÃo criminosa e dispÕe sobre a investigaÇÃo criminal, os meios de obtenÇÃo da prova, infraÇÕes penais correlatas e o procedimento criminal; altera o decreto-lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (cÓdigo penal); revoga a lei nº 9.034, de 3 de maio de 1995; e dÁ outras
Lei nº 12.850 de 02 de agosto de 2013 - DEFINE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E DISPÕE SOBRE A INVESTIGAÇÃO CRIMINAL, OS MEIOS DE OBTENÇÃO DA PROVA, INFRAÇÕES PENAIS CORRELATAS E O PROCEDIMENTO CRIMINAL; ALTERA O DECRETO-LEI Nº 2.848, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1940 (CÓDIGO PENAL); REVOGA A LEI Nº 9.034, DE 3 DE MAIO DE 1995; E DÁ ...