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  1. www.planalto.gov.br › ccivil_03 › LEISL10826 - Planalto

    Dispõe sobre registro, posse e comercialização de armas de fogo e munição, sobre o Sistema Nacional de Armas Sinarm, define crimes e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I. DO SISTEMA NACIONAL DE ARMAS.

  2. O artigo 14 da Lei nº 10.826 de 22 de Dezembro de 2003 estabelece as penas para quem portar, deter, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Veja também doutrina, jurisprudência e legislação relacionada.

  3. lei10.826, de 22 de dezembro de 2003 Dispõe sobre registro, posse e comercialização de armas de fogo e munição, sobre o Sistema Nacional de Armas - Sinarm, define crimes e dá outras providências.

  4. Lei 10.826 de 22 de Dezembro de 2003 Dispõe sobre registro, posse e comercialização de armas de fogo e munição, sobre o Sistema Nacional de Armas – Sinarm, define crimes e dá outras providências.

  5. Art. 14. Portar, deter, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar:

  6. Pratica o crime do artigo 14 da Lei nº 10.826/03, na forma de coautoria, o agente que intermedeia a aquis ição de uma arma de fogo, não exigindo o tipo penal qualquer fim de lucro ou vantagem econômica.

  7. Art. 14. Portar, deter, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar: