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  1. www.planalto.gov.br › ccivil_03 › decreto-leiDEL2848compilado - Planalto

    Se a lesão for praticada contra a mulher, por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 2º-A do art. 121 deste Código: (Incluído pela Lei nº 14.188, de 2021) Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro anos).

  2. Art. 121. Matar alguem: Pena - reclusão, de seis a vinte anos. Caso de diminuição de pena. § 1º Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço. Homicídio qualificado.

  3. www.planalto.gov.br › ccivil_03 › _Ato2015-2018L13104 - Planalto

    Altera o art. 121 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, para prever o feminicídio como circunstância qualificadora do crime de homicídio, e o art. 1º da Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990, para incluir o feminicídio no rol dos crimes hediondos.

  4. Art. 121. - Matar alguém: Pena - reclusão, de 6 (seis) a 20 (vinte) anos. § 1º - Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço. § 2º - Se o homicídio é cometido:

  5. Este guia procurou oferecer uma visão completa e abrangente do Artigo 121 do Código Penal Brasileiro, desde sua definição e categorias até o processo judicial, defesas legais, consequências de uma condenação e opções de recurso e apelação.

  6. Inicialmente, cumpre destacar que o art. 121 trata do crime de homicídio, ou seja, a conduta de matar alguém, que pode ser dolosa (quando há a intenção de matar) ou culposa (quando ocorre por negligência, imprudência ou imperícia).

  7. o art. 180 da Constituição, DECRETA a seguinte Lei: PARTE GERAL TÍTULO I – Da Aplicação da Lei Penal Anterioridade da Lei Art.o1 Não há crime sem lei anterior que o defina. Não há pena sem prévia cominação legal. Lei penal no tempo Art. 2o Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de