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  1. www.planalto.gov.br › ccivil_03 › LEISL10826 - Planalto

    CAPÍTULO I. DO SISTEMA NACIONAL DE ARMAS. Art. 1 o O Sistema Nacional de Armas Sinarm, instituído no Ministério da Justiça, no âmbito da Polícia Federal, tem circunscrição em todo o território nacional. Art. 2 o Ao Sinarm compete: I identificar as características e a propriedade de armas de fogo, mediante cadastro;

  2. Art. 12. Possuir ou manter sob sua guarda arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, no interior de sua residência ou dependência desta, ou, ainda no seu local de trabalho, desde que seja o titular ou o responsável legal do estabelecimento ou empresa:

  3. 28 de ago. de 2018 · Assim, conclui-se pela atipicidade da conduta, com consequente absolvição do paciente da imputação do artigo 12, caput, da Lei nº 10.826 /03... Ante o exposto, concedo parcialmente a ordem apenas para absolver o paciente da imputação do artigo 12 , caput, da Lei nº 10.826 /03 , com fulcro no artigo 386 , inciso III , do Código de Processo Penal...

  4. CAPÍTULO I. DO SISTEMA NACIONAL DE ARMAS. Art. 1º O Sistema Nacional de Armas - Sinarm, instituído no Ministério da Justiça, no âmbito da Polícia Federal, tem circunscrição em todo o território nacional. Art. 2º Ao Sinarm compete: I - identificar as características e a propriedade de armas de fogo, mediante cadastro;

  5. 23 de set. de 2018 · O presente artigo jurídico tem como objetivo expor brevemente sobre algumas interpretações e entendimentos jurisprudenciais referentes ao crime previsto no art. 12, caput, da lei n.º 10.826/03, no sentido de tratarem-se de perigo abstrato / mera conduta.

  6. Artigo 12 da Lei 10.826 de 22 de Dezembro de 2003. Dispõe sobre registro, posse e comercialização de armas de fogo e munição, sobre o Sistema Nacional de Armas - Sinarm, define crimes e dá outras providências. Acessar Legislação Completa. Art. 12.

  7. CAPÍTULO I. DO SISTEMA NACIONAL DE ARMAS. Art. 1o O Sistema Nacional de Armas – Sinarm, instituído no Ministério da Justiça, no âmbito da Polícia Federal, tem circunscrição em todo o território nacional. CAPÍTULO II. DO REGISTRO. Art. 3o É obrigatório o registro de arma de fogo no órgão competente. Parágrafo único.