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  1. O artigo 110 da Lei nº 6.015 de 1973 dispõe sobre as condições e os procedimentos para a retificação, a averbação ou a anotação de registros públicos. Veja o texto completo, a doutrina e os diários relacionados ao tema.

    • Peças Processuais

      Peças Processuais - Art. 110 da Lei de Registros Publicos -...

    • Doutrina 16 )

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      Artigo 110 da Lei nº 6.015 de 31 de Dezembro de 1973 LRP -...

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      Artigo 110 da Lei nº 6.015 de 31 de Dezembro de 1973. LRP -...

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      Artigo 110 da Lei nº 6.015 de 31 de Dezembro de 1973. LRP -...

    • Lei 6015/73

      O art. 110 da Lei nº 6.015 /73 esclarece que o interessado...

    • Das Disposições Gerais. CAPÍTULO I. Das Atribuições. Art. 1º Os serviços concernentes aos Registros Públicos, estabelecidos pela legislação civil para autenticidade, segurança e eficácia dos atos jurídicos, ficam sujeitos ao regime estabelecido nesta Lei.
    • Do Registro de Pessoas Naturais. CAPÍTULO I. Disposições Gerais. Art. 29. Serão registrados no registro civil de pessoas naturais: I - os nascimentos; (Regulamento) (Regulamento)
    • Do Registro Civil de Pessoas Jurídicas. CAPÍTULO I. Da Escrituração. Art. 114. No Registro Civil de Pessoas Jurídicas serão inscritos: (Renumerado do art.
    • Do Registro de Títulos e Documentos. CAPÍTULO I. Das Atribuições. Art. 127. No Registro de Títulos e Documentos será feita a transcrição: (Renumerado do art.
  2. CAPÍTULO I DAS ATRIBUIÇÕES. Art. 1o Os serviços concernentes aos Registros Públicos, estabelecidos pela legislação civil para autenticidade, segurança e eficácia dos atos jurídicos, ficam sujeitos ao regime estabelecido nesta Lei. . 1° Os Registros referidos neste artigo são os seguintes: .

  3. 27 de out. de 2014 · O art. 110 da Lei nº 6.015 /73 esclarece que o interessado pode requerer a retificação do registro. No entanto, a lei não menciona claramente quem é o interessado...

    • Título I Das Disposições Gerais
    • Título II Do Registro de Pessoas Naturais
    • Título III Do Registro Civil de Pessoas Jurídicas
    • Título IV Do Registro de Títulos E Documentos
    • Título V Do Registro de Imóveis

    CAPÍTULO I Das Atribuições Art.1º Os serviços concernentes aos Registros Públicos, estabelecidos pela legislaçãocivil para autenticidade, segurança e eficácia dos atos jurídicos, ficam sujeitos aoregime estabelecido nesta Lei. §1° Esses registros são: I- o registro civil de pessoas naturais; II- o registro civil de pessoas jurídicas; III- o registr...

    CAPÍTULO I Disposições Gerais Art.29. Serão registrados no registro civil de pessoas naturais: I- os nascimentos; II- os casamentos; III- os óbitos; IV- as emancipações; V- as interdições; VI- as sentenças declaratórias de ausência; VII- as opções de nacionalidade; VIII- as sentenças que deferirem a legitimação adotiva. §1º Serão averbados: I- as s...

    CAPÍTULO I Da Escrituração Art.115. No registro civil de pessoas jurídicas serão inscritos: I- os contratos, os atos constitutivos, o estatuto ou compromissos das sociedades civis,religiosas, pias, morais, científicas ou literárias, bem como o das fundações e dasassociações de utilidade pública; II- as sociedades civis que revestirem as formas esta...

    CAPÍTULO I Das Atribuições Art.128. No Registro de Títulos e Documentos será feita a transcrição: I- dos instrumentos particulares, para a prova das obrigações convencionais de qualquervalor; II- do penhor comum sobre coisas móveis; III- da caução de títulos de crédito pessoal e da dívida pública federal, estadual oumunicipal, ou de Bolsa ao portad...

    CAPÍTULO I Das Atribuições Art.168. No Registro de imóveis serão feitas: I- a inscrição: a)dos instrumentos públicos de instituição de bem de família; b)das hipotecas legais, judiciais e convencionais; c)dos contratos de locação de prédios, nos quais tenha sido consignada cláusula devigência no caso de alienação da coisa locada; d)do penhor de máqu...

  4. Art. 110 - O oficial retificará o registro, a averbação ou a anotação, de ofício ou a requerimento do interessado, mediante petição assinada pelo interessado, representante legal ou procurador, independentemente de prévia autorização judic.

  5. Art. 110. A correção de erros de grafia poderá ser processada no próprio cartório onde se encontrar o assentamento, mediante petição assinada pelo interessado, ou procurador, independentemente de pagamento de selos e taxas.