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  1. Art. 109. Quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no Registro Civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o Juiz o ordene, ouvido o órgão do Ministério Público e os interessados, no prazo de cinco dias, que correrá em cartório.

    • Modelos 2 )

      Modelos 2 ) - Art. 109, § 1 da Lei de Registros Publicos -...

    • Das Disposições Gerais. CAPÍTULO I. Das Atribuições. Art. 1º Os serviços concernentes aos Registros Públicos, estabelecidos pela legislação civil para autenticidade, segurança e eficácia dos atos jurídicos, ficam sujeitos ao regime estabelecido nesta Lei.
    • Do Registro de Pessoas Naturais. CAPÍTULO I. Disposições Gerais. Art. 29. Serão registrados no registro civil de pessoas naturais: I - os nascimentos; (Regulamento) (Regulamento)
    • Do Registro Civil de Pessoas Jurídicas. CAPÍTULO I. Da Escrituração. Art. 114. No Registro Civil de Pessoas Jurídicas serão inscritos: (Renumerado do art.
    • Do Registro de Títulos e Documentos. CAPÍTULO I. Das Atribuições. Art. 127. No Registro de Títulos e Documentos será feita a transcrição: (Renumerado do art.
  2. Art. 109. Quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no Registro Civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o ...

  3. LEI 6.015, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1973* Dispõe sobre os registros públicos e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA: Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: TÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS CAPÍTULO I DAS ATRIBUIÇÕES

  4. Art. 109. Quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no Registro Civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o Juiz o ordene, ouvido o órgão do Ministério Público e os interessados, no prazo de cinco dias, que correrá em cartório.

  5. Art. 109 - Quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no Registro Civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o Juiz o ordene, ouvido o órgão do Ministério Público e os interessados, no prazo de cinco dias, que correrá em cartório.

  6. Art. 1º Os serviços concernentes aos Registros Públicos, estabelecidos pela legislação civil para autenticidade, segurança e eficácia dos atos jurídicos, ficam sujeitos ao regime estabelecido nesta Lei. § 1° Esses registros são: I - o registro civil de pessoas naturais; II - o registro civil de pessoas jurídicas;