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  1. ECA - Lei nº 8.069 de 13 de Julho de 1990. Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências. Art. 103. Considera-se ato infracional a conduta descrita como crime ou contravenção penal.

  2. Art. 101. Verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 98, a autoridade competente poderá determinar, dentre outras, as seguintes medidas: I - encaminhamento aos pais ou responsável, mediante termo de responsabilidade; II - orientação, apoio e acompanhamento temporários;

  3. O ECA considera ato infracional toda conduta descrita como crime ou contravenção penal (artigo 103, ECA)... As medidas socioeducativas estão previstas no artigo 112 do ECA , as quais transcrevo: a) advertência; b) reparação de danos; c) prestação de serviços à comunidade; d) liberdade assistida; e) semiliberdade

  4. O artigo 103 do ECA considera ato infracional a conduta descrita como crime ou contravenção penal, e o artigo 110 do mesmo Estatuto estabelece que “Nenhum adolescente será privado de sua liberdade sem o devido processo legal”.

  5. ECA - Lei nº 8.069 de 13 de Julho de 1990. Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências. Art. 103. Considera-se ato infracional a conduta descrita como crime ou contravenção penal.

  6. Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências. Art. 103. Considera-se ato infracional a conduta descrita como crime ou contravenção penal.

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  8. Artigo 103 ECA. Considera-se ato infracional a conduta que, praticada por criança ou adolescente, é definida em lei como crime ou contravenção penal. Se um adulto pratica é crime de roubo, se um adolescente pratica é ato infracional, sanção, medida socioeducativa.

  9. Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a proteção integral à criança e ao adolescente. Art. 2º Considera-se criança, para os efeitos desta Lei, a pessoa até doze anos de idade incompletos, e adolescente aquela entre doze e dezoito anos de idade.

  10. Artigo 103 da Lei nº 8.069 de 13 de Julho de 1990. Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências. Acessar Legislação Completa. Art. 103. Considera-se ato infracional a conduta descrita como crime ou contravenção penal.

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