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  1. ÍNDICE TEMÁTICO. Art. 102. Enquanto viger o regime especial previsto nesta Emenda Constitucional, pelo menos 50% (cinquenta por cento) dos recursos que, nos termos do art. 101 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, forem destinados ao pagamento dos precatórios em mora serão utilizados no pagamento segundo a ordem ...

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  2. 24 de jul. de 2007 · O requisito constitucional da repercussão geral (CF, art. 102, § 3º, red. EC 45/2004), com a regulamentação da L. 11.418/06 e as normas regimentais necessárias à sua execução, aplica-se aos recursos extraordinários em geral, e, em conseqüência, às causas criminais.

    • Título I. Dos Princípios Fundamentais. Art. 1º 2º 3º 4º.
    • Título II. Dos Direitos e Garantias Fundamentais. Capítulo I. Dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos. Art. 5º Capítulo II. Dos Direitos Sociais. 6º
    • Título III. Da Organização do Estado. Capítulo I. Da Organização Político-Administrativa. Art. 18 19 Capítulo II. Da União. 20 21 22 23 24 Capítulo III.
    • Título IV. Da Organização dos Poderes. Capítulo I. Do Poder Legislativo. Seção I. Do Congresso Nacional. Art. 44 45 46 47 Seção II. Das Atribuições do Congresso Nacional.
  3. TÍTULO IV DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERESCAPÍTULO IIIDO PODER JUDICIÁRIOSeção IIDO SUPREMO TRIBUNAL FEDERALArt. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipua...

  4. O Supremo Tribunal Federal compõe-se de onze Ministros, escolhidos dentre cidadãos com mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos de idade, de notável saber jurídico e reputação ilibada. Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: 17.

  5. 15 de mar. de 2006 · Quando o juiz insistir em aplicar a lei já decidida como inconstitucional, ocorrerá a reclamação constitucional, que é um instrumento que busca a preservação da competência e garantir a autoridade da decisão do STF (art.102 CF I).

  6. constituicaolibertadora.com.br › artigo-102Art. 102 - A Libertadora

    Art. 102. Compete ao Tribunal Constitucional a guarda da Constituição, cabendo-lhe: I – processar e julgar, originariamente: a) o controle de constitucionalidade concentrado de lei, tratado, ato normativo federal ou estadual e súmulas de outros tribunais, na forma da lei;