Resultado da Busca
Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:
- Diários
Diários - Art. 1019 da Lei 13105/15 | Jusbrasil
- Peças Processuais
Peças Processuais - Art. 1019 da Lei 13105/15 | Jusbrasil
- Últimas Atualizações
Artigo 1019 da Lei nº 13.105 de 16 de Março de 2015. ......
- Doutrina 100 )
Artigo 1019 da Lei nº 13.105 de 16 de Março de 2015. ......
- Jurisprudência 746.162 )
Jurisprudência 746.162 ) - Art. 1019 da Lei 13105/15 |...
- Modelos 190 )
Modelos 190 ) - Art. 1019 da Lei 13105/15 | Jusbrasil
- Artigos 44 )
Artigos 44 ) - Art. 1019 da Lei 13105/15 | Jusbrasil
- Notícias 24 )
Notícias 24 ) - Art. 1019 da Lei 13105/15 | Jusbrasil
- Diários
Art. 19. O interesse do autor pode limitar-se à declaração: I - da existência, da inexistência ou do modo de ser de uma relação jurídica; II - da autenticidade ou da falsidade de documento. Art. 20. É admissível a ação meramente declaratória, ainda que tenha ocorrido a violação do direito. TÍTULO II
PRAZO PARA CONTRARRAZÕES DE AGRAVO DE INSTRUMENTO Conforme determina o art. 1019, inciso II do CPC, o agravado receberá um prazo de 15 dias úteis para apresentar contrarrazões ao agravo de instrumento...
Art. 1.019. - Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: [ [CPC/2015, art. 932.]]
Artigo 1019. Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV , o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal ...
Art. 1.019. - Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: [ [CPC/2015, art. 932.]]
I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; II - ordenará a intimação do agravado pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, quando não tiver procurador constituído, ou pelo Diário da Justiça ou por carta ...