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Art. 1º A Previdência Social, mediante contribuição, tem por fim assegurar aos seus beneficiários meios indispensáveis de manutenção, por motivo de incapacidade, desemprego involuntário, idade avançada, tempo de serviço, encargos familiares e prisão ou morte daqueles de quem dependiam economicamente.
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LEI Nº 8.213, DE 24 DE JULHO DE 1991. Mensagem de veto (Vide...
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Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)
- CÂMARA DOS DEPUTADOS
- O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
- TÍTULO I DA FINALIDADE E DOS PRINCÍPIOS BÁSICOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
- Subseção IX Do Auxílio-Reclusão
Centro de Documentação e Informação Dispõe sobre os Planos de Benefícios Previdência Social e dá outras providências. da
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o A Previdência Social, mediante contribuição, tem por fim assegurar aos seus beneficiários meios indispensáveis de manutenção, por motivo de incapacidade, desemprego involuntário, idade avançada, tempo de serviço, encargos familiares e prisão ou morte daqueles de quem dependiam economicamente. Art. 2o A Previdência Social rege-se pelos seg...
Art. 80. O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão, que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço. Parágrafo único. O requerimento do auxílio-reclusão deverá ser instruído com certidã...
24 de jul. de 1991 · Ver todos os artigos. Art. 86. - O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
Há 2 dias · O auxílio-acidente está previsto no artigo 86 da Lei nº 8.213/91, conhecida como Lei de Benefícios da Previdência Social. Segundo essa lei, o benefício é concedido à segurança que, após serem mencionadas as consequências decorrentes de um acidente de qualquer natureza ou doença ocupacional, apresenta sequelas que implicam redução de sua capacidade para o trabalho.
Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
Conforme o disposto no art. 86, caput, da Lei 8.213/91, exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido.