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  1. Art. 489. São elementos essenciais da sentença: § 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;

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  2. Art. 489. São elementos essenciais da sentença: I - o relatório, que conterá os nomes das partes, a identificação do caso, com a suma do pedido e da contestação, e o registro das principais ocorrências havidas no andamento do processo; II - os fundamentos, em que o juiz analisará as questões de fato e de direito;

  3. www.planalto.gov.br › ccivil_03 › _ato2015-2018L13105 - Planalto

    § 1º Na hipótese do inciso III, o impedimento só se verifica quando o defensor público, o advogado ou o membro do Ministério Público já integrava o processo antes do início da atividade judicante do juiz. § 2º É vedada a criação de fato superveniente a fim de caracterizar impedimento do juiz.

  4. O art. 489, § , III, do CPC/2015 trouxe importante inovação ao elencar, dentre as hipóteses de não se considerar fundamentada (e, evidentemente, violadora do Princípio da Fundamentação das Decisões Judiciais, também de previsão constitucional do art. 93, IX, da CF), a decisão judicial que "(...) invoca motivos que se prestariam a ...

  5. Superada a questão do conhecimento do recurso e configurada a agressão ao disposto no art. 489, § 1º, do CPC/2015, por ausência da necessária fundamentação, impõe-se a decretação de nulidade do acórdão da origem que apreciou os embargos declaratórios, com o retorno dos autos ao Tribunal de Justiça, a fim de que o argumento ...

  6. Consoante se lê dos incisos I e II do art. 489, § do NCPC, a sentença será considerada não fundamentada quando (I) se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; quando (II) - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo ...

  7. Art. 489. São elementos essenciais da sentença: PETIÇÕES. I - o relatório, que conterá os nomes das partes, a identificação do caso, com a suma do pedido e da contestação, e o registro das principais ocorrências havidas no andamento do processo; PETIÇÕES. II - os fundamentos, em que o juiz analisará as questões de fato e de direito; PETIÇÕES.