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  1. www.planalto.gov.br › ccivil_03 › LeisL6019 - Planalto

    Art. 4º - Compreende-se como empresa de trabalho temporário a pessoa física ou jurídica urbana, cuja atividade consiste em colocar à disposição de outras empresas, temporariamente, trabalhadores, devidamente qualificados, por elas remunerados e assistidos.

    • L5890

      (Revogado pela Lei nº 6.210, de 1975) Art 27. O desconto...

  2. Art. 4o-B. São requisitos para o funcionamento da empresa de prestação de serviços a terceiros: (Incluído pela Lei nº 13.429, de 2017) I - prova de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ); (Incluído pela Lei nº 13.429, de 2017)

  3. Art. 4º - Compreende-se como empresa de trabalho temporário a pessoa física ou jurídica urbana, cuja atividade consiste em colocar à disposição de outras empresas, temporariamente, trabalhadores, devidamente qualificados, por elas remunerados e assistidos.

  4. Art. 4 o-B. São requisitos para o funcionamento da empresa de prestação de serviços a terceiros: - prova de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ); II - registro na Junta Comercial; III - capital social compatível com o número de empregados, observando-se os seguintes parâmetros:

  5. E, nos termos do art. -B da Lei 6.019/1974, são requisitos para o funcionamento da empresa de prestação de serviços a terceiros, a prova de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) e o registro na Junta Comercial, dentre outras coisas.

  6. Art. 4o Compreende-se como empresa de trabalho temporário a pessoa física ou jurídica urbana, cuja atividade consiste em colocar à disposição de outras empresas, temporariamente, trabalhadores, devidamente qualificados, por elas remunerados e assistidos.

  7. Já o art. 4-B, da Lei nº 6.019/1974 garante igualdade de alguns direitos e mesmas condições de trabalho entre os empregados efetivos e os temporários, quando estes trabalharem no mesmo estabelecimento da empresa contratante (tomadora), tais como: – Alimentação em refeitórios;